TSTRRAg-AIRR 580-76.2017.5.09.0028
Cargo de confiança: fidúcia diferenciada
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Cargo de confiança
- Fidúcia diferenciada
- Gratificação de função superior a um terço do salário
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Adesão ao pat
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional se mostra genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, limitando-se a afirmar que o Tribunal Regional não teria enfrentado os argumentos deduzidos no recurso ordinário e nos embargos de declaração e a transcrever trechos do acórdão regional e dos embargos de declaração , o que não é suficiente para a compreensão da insurgência, notadamente para identificar quais questões efetivamente restaram omissas e são objeto do apelo extraordinário. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA DIFERENCIADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A UM TERÇO DO SALÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pelo enquadramento do reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, diante das atribuições de destaque exercidas na agência, como delegação de tarefas, assinatura de cheques administrativos, acesso diferenciado a processos e sistemas e emissão de pareceres, além de sua posição hierárquica inferior apenas aos gerentes geral e administrativo, circunstâncias que evidenciaram a existência de fidúcia diferenciada . Registrou, ainda, que os demonstrativos de pagamento evidenciavam o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, preenchendo o requisito legal. 2. A pretensão de afastar o enquadramento no cargo de confiança, ao fundamento de inexistência de fidúcia diferenciada, demanda o reexame dos fatos e das provas que embasaram a conclusão regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, pois a conclusão pretendida pressupõe o afastamento das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR. OJ Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. OJ Nº 133 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a reclamante não comprovou o recebimento do auxílio-alimentação desde a admissão, em 22/06/1983, e que a documentação demonstrava a adesão do reclamado ao PAT, ao menos, desde 1985, período em que a prova testemunhal situou o início do pagamento da parcela. Nesse contexto, a alegação de que o benefício era percebido com natureza salarial desde 1983 e de que a adesão ao PAT somente ocorreu em 1999 contraria as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional e demanda o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 2. Não se aplica a OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, pois não reconhecida a percepção habitual da parcela com natureza salarial anteriormente à adesão ao PAT. Por outro lado, incide a OJ nº 133 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do PAT não possui natureza salarial. Não se verifica, nesse quadro, contrariedade às Súmulas nºs 51 e 241 do TST, tampouco violação dos arts. 457, 458 e 468 da CLT e 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE 1. No tocante ao dano moral, quantum indenizatório, o Tribunal Regional considerou a reprovabilidade da conduta patronal, de caráter discriminatório e com viés opressivo à livre associação sindical, mas ponderou que não foram objetivamente comprovados prejuízos de índole material decorrentes da alegada estagnação salarial. Concluiu, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que o montante de R$ 10.000,00 atende à gravidade da lesão, ao caráter pedagógico da medida e à finalidade reparatória, sem ocasionar enriquecimento ilícito do trabalhador. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. 3. Dadas às peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela exorbitância, tampouco irrisoriedade, aptas a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Do exame da sentença e dos embargos de declaração, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance não foi apreciado pelo Juízo de origem, tampouco foi suscitada a respectiva omissão pelo reclamante nos embargos de declaração. 2. Nesse contexto, inviável o exame originário da pretensão pela instância revisora, sob pena de supressão de instância. Por consequência, não se viabiliza o exame das alegadas violações dos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco da divergência jurisprudencial suscitada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E RECLAMADO. ANÁLISE CONJUNTA. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Em face da plausibilidade afronta ao art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, bem como indigitada contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravos de instrumento de que se conhecem e a que se dão provimento. RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E RECLAMADO. ANÁLISE CONJUNTA. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-1 do TST. Recursos de revista de que se conhecem e a que se dão parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento do reclamado e do reclamante, e, no mérito, dar-lhes provimento apenas quanto ao tema "FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA" para prosseguir no exame dos recursos de revista; II) conhecer dos recursos de revista do reclamado e do reclamante por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, bem como contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte na ADC 58, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado