STJHC 934.924
Estupro de vulnerável e constrangimento de criança para prática de atos libidinosos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes cometidos pelo padrasto e pela genitora
- Genitora que se omitiu no dever de cuidado e proteção da filha
- Fundamentação suficiente da prática do crime
- Condenação que se impõe
- Incabível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA PARA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART.226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 241-D DA LEI N. 8.069/90). CRIMES COMETIDOS PELO PADRASTO E PELA GENITORA. GENITORA QUE SE OMITIU NO DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO DA FILHA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DESTOANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu revisão criminal de condenação por estupro de vulnerável e constrangimento de criança para prática de atos libidinosos, com base em novos elementos de inocência, incluindo retratação da vítima e parecer psicológico.
2. A defesa requer a absolvição dos crimes, alegando ausência de provas suficientes e invocando o princípio do in dubio pro reo, a revogação da prisão dos impetrantes e, alternativamente, a conversão da pena em prisão domiciliar para a imetrante E DA S.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode substituir revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é viável pela estreita via do habeas corpus.
6. A suposta retratação da vítima não é suficiente para afastar as provas que foram produzidas durante toda a instrução criminal, de modo que o acórdão recorrido não merece reforma. Ademais, a revisão criminal não se presta como terceira instância, não sendo possível o rejulgamento do mérito da causa.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.