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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.043

Plano de saúde: home care

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. REEMBOLSO DE DESPESAS. ALEGADA NEGATIVA DE COBERTURA. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto por beneficiários de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de suposta negativa de custeio de tratamento em regime de home care.

2. As decisões anteriores. Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação, assentando a ausência de indicação médica contemporânea à alta hospitalar para home care, a falta de comprovação de negativa formal de cobertura pela operadora e a inexistência de demonstração de que as despesas possuíam natureza médico-hospitalar. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial em que a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 7 e 10 do CPC, 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, 884 do CC e 105, III, § 2º e § 3º, da CF (EC 125). Decisão singular que não conheceu do recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

3. Objeto do agravo interno. Pretensão da parte agravante de afastar os óbices sumulares, reconhecer nulidade do acórdão estadual por omissão quanto a documentos relativos à prescrição e à prestação de serviços de home care, afastar a incidência da Súmula 284/STF quanto aos arts. 7º e 10 do CPC e viabilizar o exame de violação aos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 e 884 do CC, com consequente reconhecimento do dever de reembolso das despesas com home care.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de omissão ou deficiência de fundamentação, aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de exame de documentos que comprovariam a necessidade de tratamento em home care e a efetiva prestação dos serviços.

5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial demonstraram, de forma clara e específica, a apontada violação aos arts. 7º e 10 do CPC, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, reformar as conclusões fático-probatórias do Tribunal de origem, quanto à inexistência de indicação médica contemporânea à alta hospitalar para home care, à ausência de prova de negativa formal de cobertura e à natureza das despesas realizadas, para, à luz dos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 e 884 do CC, reconhecer o direito ao reembolso das despesas com home care.

III. Razões de decidir

6. O acórdão recorrido apreciou, de forma ampla, clara e fundamentada, as questões relativas à existência de indicação médica de home care e à comprovação da natureza dos serviços e despesas, examinando o laudo pericial, os relatórios médicos, as notas fiscais e o contrato apresentado, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.

7. A insurgência dos agravantes revela inconformismo com a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, e não omissão ou obscuridade no julgado, sendo certo que a mera discordância com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos de declaração nem autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 1.022 do CPC.

8. A indicação de ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC no recurso especial foi genérica, limitando-se a simples menção aos dispositivos legais, sem o indispensável cotejo entre seu conteúdo normativo e os fundamentos do acórdão recorrido, nem exposição específica de como teria ocorrido a negativa de vigência, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

9. O Tribunal de origem fixou, como premissas fáticas, que: (i) não houve comprovação de indicação médica contemporânea à alta hospitalar para continuidade do tratamento em regime de home care, sendo os relatórios que sugerem tal tratamento posteriores ; (ii) o beneficiário passou a realizar as terapias necessárias em clínicas externas; (iii) não há prova de requerimento administrativo ou de negativa formal do plano de saúde; e (iv) as notas fiscais e o contrato apresentado evidenciam a contratação de meros "cuidadores", sem demonstração de prestação de serviços médico-hospitalares típicos de internação domiciliar.

10. A pretensão de reformar essas conclusões, para enquadrar as despesas como tratamentos médico-hospitalares cobertos pelos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, bem como para reconhecer enriquecimento sem causa da operadora à luz do art. 884 do CC, demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

11. Mantidos os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não se viabiliza o conhecimento do recurso especial nem o exame de mérito quanto ao alegado dever de reembolso das despesas com home care, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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