STJEDcl no AgRg no AREsp 2.630.711
Crime contra a ordem tributária: prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Prescrição da pretensão punitiva
- Inovação recursal
- Ausência de omissão no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP e falta de prequestionamento da nulidade arguida.
2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 109, IV, do Código Penal, em virtude do transcurso de mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva e se tal questão poderia ser suscitada em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A matéria relativa à prescrição foi devidamente enfrentada e afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a suspensão da pretensão punitiva com base no art. 9º da Lei nº 10.684/2003, em razão de requerimento da defesa para suspensão do feito no período entre 26/02/2016 e 18/05/2022.
5. Além disso, a alegação apresentada nos embargos de declaração configura inovação recursal, pois não foi deduzida nas instâncias anteriores nem nos recursos anteriormente manejados perante esta Corte, o que impede seu conhecimento.
6. "Salvo na hipótese de constatação de ofício pelo julgador, mesmo o exame de questões de ordem pública só se mostra possível, perante o Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do prequestionamento." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.