TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0000275-33.2023.5.10.0003
Prescrição: restabelecimento do plano de saúde cancelado após a rescisão contratual
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Prescrição
- Marco inicial
- Teoria da actio nata
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Invalidade do contrato de estágio
- Manutenção do plano de saúde
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu: a) que não há que falar em prescrição extintiva consignando, para tanto, que “a lesão ocorreu por decorrência da ruptura do contrato de trabalho (...) ocasião em que o autor deixou de usufruir do plano de saúde” e que “o autor teve seu contrato rescindido, por consequência, o cancelamento de seu plano de saúde, em 19/03/2023 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em março 15/03/2023”; b) pelo desvirtuamento do contrato de estágio, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes no período de 02/07/1998 a 28/02/1999, consignando, para tanto que “o reclamante, durante seu estágio, executava tarefas que não se alinhavam com a aprendizagem de competências específicas da atividade proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino”; c) pela manutenção do plano de saúde, consignando, para tanto, que restou “atendido o requisito de início do vínculo empregatício anterior a 31 dezembro de 1998 para manutenção do Plano de Saúde Vitalício assegurado contratualmente” e que “basta estar elegível ou preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria e não propriamente já aposentado para manutenção do plano de saúde”; d) e, quanto à concessão da justiça gratuita, que “basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado”. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CANCELADO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. MARCO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão veiculada na inicial refere-se ao restabelecimento do plano de saúde, cancelado pela reclamada após a rescisão contratual. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a actio nata da prescrição do pedido de restabelecimento do plano de saúde é a data da ciência inequívoca da violação do direito, a qual ocorre quando o empregado é desligado do benefício concedido pela empresa. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INVALIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos dos autos, concluiu pelo desvirtuamento do contrato de estágio, reconhecendo o vínculo de emprego no período de 02/07/1998 a 28/02/1999, sob o argumento de que “o reclamante, durante seu estágio, executava tarefas que não se alinhavam com a aprendizagem de competências específicas da atividade proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino”, que a juntada de dados cadastrais subscrito pelo reclamante não supre a exigência legal da confecção de Termo de Compromisso de Estágio, e que, “apesar da recorrente alegar ter firmado termo de compromisso de estágio com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), não indicou precisamente a folha ou ID deste documento supostamente existente e a declaração da testemunha afirmando que assinou seu contrato formal de estágio, também não atende o requisito legal e formal de celebração do referido termo de compromisso”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que julgou procedente o pedido da parte reclamante quanto à manutenção do plano de saúde vitalício assegurado contratualmente ao argumento de que foram cumpridas as exigências da norma interna. Consta do acórdão regional que foi atendido o requisito de início do vínculo empregatício anterior a 31 dezembro de 1998 e que, em relação à segunda exigência, “a Guia de Utilização do Plano Médico IBM (fl. 277), esclarece que "Se você for desligado da IBM antes de ter direito a aposentadoria, você não será elegível ao Plano Médico IBM, mesmo que continue contribuindo para a Fundação Previdenciária IBM (autopatrocínio ou benefício definido).", ou seja, basta estar elegível ou preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria e não propriamente já aposentado para manutenção do plano de saúde”. Nesse contexto, considerando que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de norma interna da reclamada, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma cláusula, o que não ocorreu na hipótese. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 21 é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Na decisão agravada foi dado provimento ao recurso da reclamada para excluir o benefício da Justiça Gratuita da parte reclamante, sob o fundamento de que “a última remuneração do reclamante foi de R$ 32.514,67 valor acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Ocorre que, se verifica da CTPS digital juntada aos autos (fl. 40) que o reclamante estava desempregado na data da propositura da presente ação. Nesse sentir, não há elementos que infirmem a declaração de miserabilidade, o que autoriza a concessão do benefício da gratuidade processual. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿justiça gratuita¿ e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto; b) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator