Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.173

Violência doméstica e familiar contra a mulher: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram motivação concreta para a custódia: descumprimentos das medidas protetivas impostas, reiteradas ameaças e agressões, tudo em contexto de violência doméstica, a justificar a medida extrema para resguardar a integridade da vítima e a ordem pública, reputando-se insuficientes, por ora, as cautelares diversas.

3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

4. Por meio dos atos praticados e da distância temporal entre eles, bem como diante das justificativas apresentadas pelo Magistrado de primeiro grau quanto à impossibilidade de adiantamento da audiência de instrução de julgamento, verifica-se a diligência do Juízo singular na condução do feito e a inexistência do apontado excesso de prazo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.