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Jurisprudências

STJREsp 2.071.057

Plano de saúde: fornecimento de medicamento à base de canabidiol

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer para fornecimento de canabidiol, e rejeitou a denunciação da lide à Fazenda Pública.

2. A controvérsia diz respeito ao dever de cobertura contratual de medicamento à base de canabidiol, prescrito para tratamento de transtorno do espectro autista, e à possibilidade de denunciação da lide à Fazenda Pública.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denunciação da lide e julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento e custeio do medicamento na posologia indicada.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a denunciação da lide à Fazenda Pública, à luz do art. 125, II, do CPC, com direito de regresso da operadora; e (ii) saber se é obrigatória a cobertura de medicamento à base de canabidiol, não previsto no rol da ANS e importado não nacionalizado, à luz do art. 10, caput, V, da Lei n. 9.656/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente, relativo à vedação do art. 88 do CDC à denunciação da lide em relações de consumo, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, relativamente ao pedido de denunciação da lide.

7. Aplica-se a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada nos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, porque, na espécie, o acórdão recorrido afastou o rol apenas com base em prescrição médica e precedentes antigos, sem examinar os critérios técnicos exigidos para cobertura excepcional, relativamente à obrigatoriedade de fornecimento do canabidiol.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a verificação dos requisitos técnico-científicos para mitigação da taxatividade do rol demanda reexame do acervo fático-probatório, impondo o retorno dos autos à origem para análise conforme a jurisprudência desta Corte, relativamente à cobertura do tratamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido, não impugnado especificamente, relativo à vedação da denunciação da lide em relações de consumo. 2. Aplica-se a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, exigindo demonstração dos critérios técnico-científicos fixados nos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP para cobertura de tratamento não previsto. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a apreciação da cobertura excepcional demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, devendo os autos retornar à origem para exame conforme a orientação desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 125, II, e 487, I; Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, V; CDC, art. 88.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido, não impugnado especificamente, relativo à vedação da denunciação da lide em relações de consumo. 2. Aplica-se a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, exigindo demonstração dos critérios técnico-científicos fixados nos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP para cobertura de tratamento não previsto. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a apreciação da cobertura excepcional demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, devendo os autos retornar à origem para exame conforme a orientação desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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