TSTAg-AIRR 0000932-35.2024.5.10.0004
Adicional de insalubridade em grau máximo: trabalho em contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (súmula 126 do TST)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Sálaro-base
- Norma interna
- Condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho
- Alteração lesiva (art. 468 da CLT; súmula 51, i, do TST)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EBSERH 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CARACTERIZAÇÃO. TRABALHO EM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, com base na prova pericial, consignou que a reclamante exercia a função de técnica de enfermagem e mantinha contato habitual e diário com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas internados em isolamento. A alteração das premissas fáticas fixadas na decisão recorrida, para afastar o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÁLARO-BASE. NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO LESIVA (ART. 468 DA CLT; SÚMULA 51, I, DO TST). Constatado que a própria reclamada adotava o salário-base como parâmetro para o pagamento do adicional de insalubridade, a alteração posterior da base de cálculo importa em alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, além de violar o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal). Nesse contexto, a manutenção de critério mais benéfico decorrente de liberalidade da empregadora não atrita com a Súmula Vinculante 4 do STF, tampouco com o primado da legalidade. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora