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Jurisprudências

STJAREsp 3.053.722

Cheque e alegação de agiotagem

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE E ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, com óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto às supostas violações aos arts. 373 do CPC e 104 e 166 do CC.

2. A controvérsia trata de embargos à execução visando à nulidade de cheque por suposta agiotagem e à extinção da execução.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, fixou honorários em 10% e suspendeu a exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 373 do CPC ao atribuir ao embargante o ônus da prova e concluir pela inexistência de lastro mínimo para caracterizar agiotagem; (ii) saber se os arts. 104 e 166 do CC impõem a nulidade do negócio jurídico subjacente por objeto ilícito e fraude à lei; (iii) saber se o art. 784, II, do CPC afasta a liquidez e a exigibilidade do cheque diante de juros indevidos; e (iv) saber se o art. 157, § 2º, do CC autoriza o aproveitamento do negócio com exclusão das estipulações usurárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias sobre a alegada agiotagem e a abstração do cheque.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus do emitente de comprovar a causa ilícita da cártula.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias sobre a alegada agiotagem e a abstração do cheque. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus do emitente de comprovar a causa ilícita da cártula".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 373 e 784, II; CC, arts. 104, 166 e 157, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.758/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias sobre a alegada agiotagem e a abstração do cheque. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus do emitente de comprovar a causa ilícita da cártula".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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