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Jurisprudências

TSTROT 1000119-30.2021.5.02.0000

Fundação casa: majoração da cota-parte dos trabalhadores no custeio de plano de saúde

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO CASA. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DOS TRABALHADORES NO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada a acórdão proferido em sede de ação coletiva, por meio do qual rejeitado o pleito sindical de reconhecimento de alteração contratual lesiva, decorrente de majoração da cota-parte de participação dos empregados da Fundação Casa no custeio de plano de saúde. 2. Nos termos da Súmula 410 do TST, “A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”. 3. No caso concreto, o acórdão rescindendo registrou as premissas de que: a) a alteração nas regras de custeio do plano de saúde decorreu da necessidade de contratação de nova operadora, por meio de regular procedimento licitatório; b) foi majorada não só a contribuição devida pelos empregados, mas também a cota parte da empresa; c) o sindicato “não trouxe aos autos nenhum instrumento normativo que disponha sobre a forma de concessão do plano de saúde ou sobre os valores de custeio por seus representados”; e d) “não há nos autos prova de que tenha sido estabelecido entre as partes um percentual fixo de contribuição pelo empregado para custeio do plano de saúde”. 4. Nesse contexto, o acolhimento da alegação do sindicato-autor, no sentido de que a Fundação Casa “fez inserir no contrato de trabalho o percentual de cota-parte que cabia a cada um deles”, por contrariar o quadro fático registrado pelo Regional, demandaria reexame de fatos e provas da ação subjacente, providência incompatível com a hipótese do art. 966, V, do CPC. 5. Portanto, a tese de afronta à garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) esbarra, de plano, no óbice da Súmula 410 do TST. 6. Sob o enfoque da legislação infraconstitucional, ademais, incide a barreira da Súmula 83, I, do TST, ante a existência de entendimentos divergentes no âmbito das Turmas do TST, ainda não pacificada a controvérsia pela SBDI-1. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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