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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 3006-35.2011.5.02.0006

Incidência do óbice da Súmula 333 do TST: referência do cargo inicial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SERPRO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 –DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. Decisão do Tribunal Regional em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988". Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desvio funcional gera direito às diferenças salariais, ainda que não se permita novo enquadramento, quando o empregador integra a Administração Pública. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 –DIFERENÇAS SALARIAIS. REFERÊNCIA DO CARGO INICIAL . Não demonstrada divergência jurisprudencial específica, porquanto o único aresto trazido à colação não se refere a desvio funcional em que o vencimento do cargo originário é superior à primeira referência do cargo em que se deu o desvio. Correta a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 –CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011. O Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamado afirme ser optante do regime de desoneração fiscal, não comprovou tal condição para ter reconhecido o direito à isenção do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre a condenação judicial. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Execução Previdenciária; Diferenças por Desvio de Função; Cerceamento de Defesa

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