TSTRR 11354-88.2015.5.03.0001
Coisa julgada: requisitos da lei 13.015/14 atendidos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Coisa julgada
- Requisitos da lei 13.015/14 atendidos
- Justiça gratuita
- Isenção de custas e despesas processuais
- Aplicabilidade do art. 18 da lei nº 7.347/85 e do art. 87 do CDC
- Servidor público municipal celetista
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. A possível violação do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil é apta a promover o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 E DO ART. 87 DO CDC. Diante de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF apta a promover o destrancamento do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. No caso, o Regional confirmou a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a alguns substituídos que haviam interposto ações individuais. Registrou que, "apesar de o ajuizamento da ação coletiva não induzir litispendência para ação individual, a hipótese em exame é inversa porque as ações individuais foram ajuizadas primeiro e as sentenças já transitam em julgado". Ocorre que, não há litispendência ou ocorrência de coisa julgada, pois a situação ressente-se da necessária identidade subjetiva, nos estritos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Na presente ação, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. A legitimação extraordinária conferida aos sindicatos no art. 8º, III, da Constituição Federal, faz parte da onda renovatória do processo civil, a qual buscou simplificar o acesso à jurisdição, com maior equidade, no tocante à paridade de armas, viabilizar a universalidade da jurisdição e, sobretudo, desafogar o poder jurisdicional com uma possível diminuição do número de ações individuais. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista proposta pelo empregado individualmente. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 E DO ART. 87 DO CDC. O TRT decidiu não haver, no ordenamento jurídico, previsão autorizando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato em caso de substituição processual. Na situação dos autos, o sindicato recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, que integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as quais isentam parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. No caso em apreço, não há registro de ter havido má-fé por parte do sindicato autor, circunstância que torna incabível, per se , sua condenação ao pagamento de despesas processuais e autoriza, como corolário lógico, o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. LEI Nº 4.950-A/66. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DIFERENÇAS SALARIAIS. A Sexta Turma firmou o entendimento, em relação aos servidores enquadrados na Lei nº 4.950-A/66, que o ente público deve pagar o salário profissional mínimo, assegurado nos arts. 5º e 6º do referido diploma legal, por ser compatível com o art. 7º, IV, da Constituição Federal, não havendo falar em inconstitucionalidade dos dispositivos. Afinal, o preceito não determina a vinculação do salário profissional ao salário mínimo nacional, mas apenas estabelece um patamar mínimo para as categorias ali tratadas, com a mesma finalidade do próprio salário mínimo, de garantia das necessidades básicas do trabalhador. Assim sendo, o salário inicial do trabalhador enquadrado na Lei 4.950-A/1966 deve seguir o piso profissional, sem indexação ao salário mínimo quanto às correções anuais posteriores. Nesse sentido a OJ 71 da SBDI-1 do TST que preconiza: "a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo" . Entendimento confirmado em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 53, 149, 171 e 325. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Coisa julgada" e determinar o processamento do recurso de revista; II) dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Justiça gratuita" e determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar os efeitos da coisa julgada em relação aos substituídos mencionados no acórdão regional; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita; V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Lei nº 4.950-a/66. Servidor público municipal celetista. Salário mínimo profissional. Diferenças salariais", por violação dos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento diferenças salariais relativas ao mínimo profissional nos termos da Lei 4950-A/66 para jornada contratada de 8 horas diárias.
Indexação
Reajuste Salarial; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Piso Salarial; Coisa Julgada