STJAgRg no HC 1.100.225
Ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem que negou pedido liminar em writ cujo mérito ainda não foi julgado.
2. Paciente investigada em inquérito policial por suposta prática do art. 339 do Código Penal, com relatório final e indiciamento em 12/5/2026, sem notícia de prisão. Habilitação defensiva em 22/4/2026 e acesso aos autos efetivado em 14/5/2026.
3. Pretende-se o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF, a suspensão dos efeitos do relatório final e do indiciamento, o acesso integral aos elementos já documentados, a abertura de prazo defensivo e, no mérito, o trancamento do inquérito por ausência de justa causa, com fundamento, entre outros, em suposta violação à Súmula Vinculante n. 14.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, nesta instância, contra decisão que indeferiu liminar na origem, à luz da Súmula n. 691/STF, e se há flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize superar o óbice; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, em razão de acesso defensivo aos autos após o relatório final e o indiciamento, e se estão presentes os requisitos para o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
4. Incide a orientação da Súmula n. 691/STF, que impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, somente admitindo superação diante de flagrante ilegalidade ou situação teratológica.
5. Não se evidencia flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão de origem, que se mostra suficientemente motivada; em cognição sumária, consta o acesso defensivo aos autos em 14/5/2026, o que afasta, por ora, a alegação de cerceamento com base na Súmula Vinculante n. 14.
6. O trancamento do inquérito policial constitui medida excepcional, apenas cabível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se verifica a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou ausência de lastro probatório mínimo, hipóteses não demonstradas na via estreita do habeas corpus.
7. A análise aprofundada das alegações defensivas demanda exame do conjunto informacional do procedimento originário, o que deverá ocorrer no julgamento definitivo do writ na instância competente, não se ajustando aos limites da presente impugnação.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.