STJAREsp 3.231.831
Nulidade por ausência de intimação para contrarrazões
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade por ausência de intimação para contrarrazões
- Prequestionamento
- Não ocorrência
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico e similitude fática prejudicados pelos óbices
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC) E CULPA (ARTS. 186 E 927 DO CC; ARTS. 28, 29, § 2º, E 58 DO CTB). REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA PREJUDICADOS PELOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por atropelamento de ciclista, buscando nulidade por ausência de intimação para contrarrazões, redistribuição do ônus da prova e aplicação de regras do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
2. A alegada violação dos arts. 9, 10 e 1.010, § 1º, do CPC não foi objeto de pronunciamento pelo tribunal local, ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. As teses sobre ônus probatório e culpa no acidente exigem revolvimento do conjunto fático-probatório fixado no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se aprecia quando o exame pela alínea a está obstado, ficando prejudicadas a verificação de cotejo analítico e similitude fática.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.