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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.802

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. prisão preventiva. Súmula 691/STF. ausência de manifesta ilegalidade. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso, alegando ausência de fundamentação idônea e de individualização das condutas na prisão preventiva, além de desproporcionalidade diante da viabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.

3. Pedidos. Pretensão de reconsideração para processar e conhecer o habeas corpus ou, subsidiariamente, provimento do agravo regimental para superar o óbice da Súmula 691/STF e conceder a ordem, com revogação da prisão preventiva e eventual imposição de medidas do art. 319 do CPP.

4. Decisão na origem. Indeferimento do pleito liminar no writ, por inexistência, em cognição sumária, de constrangimento ilegal apto a justificar a antecipação do mérito, ante elementos concretos do periculum libertatis (quantidade de droga apreendida, apetrechos de tráfico, rádio comunicador, numerário, funcionamento em pousada como ponto de venda, concurso de agentes e resistência ativa à abordagem).

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão é saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar, diante de alegada flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

6. O entendimento consolidado veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade (Súmula 691/STF).

7. Inexistência, no exame preliminar, de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691/STF, pois o decreto cautelar e a decisão denegatória da liminar indicam elementos concretos do risco à ordem pública.

8. Elementos fáticos revelam periculum libertatis: apreensão de 262g de maconha, balança de precisão, plástico filme, rádio comunicador e quantia em espécie; atuação em pousada com intensa movimentação; concurso de agentes com divisão de tarefas; e resistência ativa à abordagem policial, denotando organização e risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É incabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, nos termos da Súmula 691/STF. 2. A presença de elementos concretos de periculum libertatis autoriza a manutenção da prisão preventiva e impede a substituição por medidas cautelares diversas. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a superação do óbice da Súmula 691/STF.Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

Tese

1. É incabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, nos termos da Súmula 691/STF. 2. A presença de elementos concretos de periculum libertatis autoriza a manutenção da prisão preventiva e impede a substituição por medidas cautelares diversas. 3. A ausência de flagrante ilegalidade afasta a superação do óbice da Súmula 691/STF.Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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