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Jurisprudências

STJAgRg no HC 945.433

Prisão preventiva: manutenção

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado decretada em virtude da suposta prática das condutas descritas nos arts. 288 do Código Penal; 1º, caput, incisos I e III, § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II, e §4º, da Lei n. 9.613/1998; e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua decretação de ofício, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos e a aplicação da Lei n. 13.964/2019.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à condição de foragido do acusado e à gravidade concreta dos crimes imputados, relacionados com esquema de lavagem de dinheiro e tráfico de entorpecentes.

4. A decretação de prisão preventiva de ofício foi considerada válida, pois ocorreu antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, aplicando-se o princípio tempus regit actum.

5. A contemporaneidade do decreto prisional refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa, justificando a manutenção da custódia.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado, desde que os motivos ensejadores estejam presentes. 2. A decretação de prisão preventiva de ofício, antes da Lei 13.964/2019, é válida, aplicando-se o princípio tempus regit actum.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mesmo que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado, desde que os motivos ensejadores estejam presentes. 2. A decretação de prisão preventiva de ofício, antes da Lei 13.964/2019, é válida, aplicando-se o princípio tempus regit actum.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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