TSTAg-Emb 0000004-24.2023.5.09.0012
Contribuição social compulsória paga a sindicato de categoria profissional
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Previsão em norma coletiva
- Há julgados do Eg
- TST, inclusive da C
- Inaplicável a jurisprudência vinculante do E
- Julgado da C
- Norma Coletiva - Anulação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA A SINDICATO DE CATEGORIA PROFISSIONAL – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – TEMA Nº 112 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Há julgados do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, no sentido de ser inválida cláusula convencional de custeio de contribuição assistencial em favor do sindicato da categoria profissional, de forma compulsória, independentemente da filiação das empresas ao ente sindical dos trabalhadores, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical. 2. Inaplicável a jurisprudência vinculante do E. STF no Tema nº 1046 de Repercussão Geral do STF por distinção (distinguishing), uma vez que não se discute a limitação ou o afastamento de direitos trabalhistas dos empregados pela norma coletiva. Julgado da C. 4ª Turma do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Norma Coletiva - Anulação