Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRHC 258.060 AgR

Reconhecimento pessoal: inobservância

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA. AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA DOMICILIAR. IMPROPRIEDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante, sustentando que o reconhecimento fotográfico foi realizado ao arrepio do art. 226 do CPP, postula a absolvição por insuficiência probatória ou, em caráter subsidiário, a substituição da prisão preventiva por domiciliar em virtude de ser mãe de três crianças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão a saber: (i) se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades contidas no art. 226 do CPP é válido; (ii) se é adequado habeas corpus quando a pretensão, voltada à absolvição, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP pode ser admitido e valorado como prova desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito.

5. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – absolvição por insuficiência de provas –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias.

6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela conduta violenta, caracteriza excepcionalidade apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar requerida com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.