STFAS 235 AgR
Intempestividade do pedido: ausência dos pressupostos autorizadores
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do pedido
- Ausência dos pressupostos autorizadores
Ementa
Processual penal. Agravo regimental na Arguição de suspeição. Intempestividade do pedido. Ausência dos pressupostos autorizadores. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à arguição de suspeição do Min. Alexandre de Moraes para a relatoria da Pet 12.100/DF.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arguição de suspeição foi apresentada tempestivamente; (ii) saber se estão presentes os pressupostos autorizadores da suspeição do julgador.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados pela parte recorrente não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Por esse motivo, a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.
4. É intempestiva a arguição de suspeição apresentada fora do prazo regimental de 5 dias (art. 279 do RISTF). Precedentes.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a arguição de suspeição pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos do art. 254 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF. Para o excepcional reconhecimento da suspeição, não são admitidas alegações genéricas que não demonstrem a ocorrência concreta das situações que comprometeriam a parcialidade do julgador. Precedentes.
6. Hipótese em que os fatos narrados na petição inicial não caracterizam as situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição pela autoridade arguida.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos relevantes citados: Regimento Interno do STF, arts. 278 e 279.
Jurisprudência relevante: AS 121-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; AS 103-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; AS 111-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 806.696-ED, Rel. Min. Luiz Fux.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). O Ministro André Mendonça negava provimento ao agravo regimental, mas reconhecia, de ofício, o impedimento objetivo do Ministro Alexandre de Moraes (art. 252, IV, do Código de Processo Penal), para atuar na PET 12.100/DF. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 19.3.2025 (11h00) a 20.3.2025 (23h59).