STJAgInt no REsp 2.170.595
Contribuições sobre a receita da agroindústria e senar
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Contribuições sobre a receita da agroindústria e senar
- ICMS
- Base de cálculo
- Controvérsia de índole constitucional
- Dispositivos legais
- Ausência de comando normativo
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A RECEITA DA AGROINDÚSTRIA E SENAR. ICMS. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. A controvérsia acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita da agroindústria e da contribuição ao Senar possui natureza eminentemente constitucional, pois demanda a definição do alcance dos Temas n. 69 e 1.048/STF, matéria cuja apreciação escapa à competência do STJ, sob pena de indevida invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Os arts. 22-A e § 5º da Lei n. 8.212/1991; 108 e 111 do CTN; e 14 da Lei Complementar n. 101/2000 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo das exações tributárias, e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.