TSTAg-AIRR 0000458-35.2022.5.20.0011
Plano de saúde: óbice da súmula 126/TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto ao tema “Plano de saúde”, com amparo, dentre outros, no óbice da Súmula 126/TST, fundamento independente e autônomo. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator