TSTEmb 0000509-06.2020.5.12.0022
Prorrogação de jornada: atividade insalubre
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Prorrogação de jornada
- Atividade insalubre
- Situações anteriores e posteriores à lei n. 13.467/17
- Tempus regit actum
- Inexistência de direito adquirido a regime jurídico
- Negociação coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. Logo, a nova disciplina do art. 611-A, XIII, da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, quando passou a autorizar a negociação coletiva para fins de "prorrogação de jornada em ambientes insalubres", sem a exigida licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INSTITUÍDO POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, a Corte Regional registrou expressamente que “há previsão coletiva (CCT) assegurando a instituição do regime compensatório, "desde que garantida a saúde e integridade dos trabalhadores". Então, em razão do disposto no TEMA 1046, a vontade soberana dos convenentes deve ser prestigiada.” 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. No caso, importante salientar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 7. Ao contrário, a mais recente legislação (art. 611-A, XIII, da CLT) autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 8. Em relação ao “caput” do art. 60, sinale-se que o dispositivo, ao estabelecer que, “nas atividades insalubres, (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...)” evidentemente está a tratar da possibilidade de que o empregador e o empregado pactuem prorrogações de jornada, sem a mediação sindical. 9. Em tal contexto, constata-se que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, autorizada por negociação coletiva, não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. Precedentes. 10. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está com consonância com o Tema 1.046 do STF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator