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Jurisprudências

STFARE 1.602.469 AgR-segundo

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
  • Concurso público
  • Delgado de Polícia Civil do Estado do Paraná
  • Contabilização de notas e vagas
  • Cotas para candidatos afrodescendentes
  • Aplicação da Lei nº 14.274/03 do Estado do Paraná

Ementa

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Concurso público. Delgado de Polícia Civil do Estado do Paraná. Contabilização de notas e vagas. Cotas para candidatos afrodescendentes. Aplicação da Lei nº 14.274/03 do Estado do Paraná. Prequestionamento. Ausência. Análise da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Conjunto probatório e cláusulas do edital do concurso. Reexame. Impossibilidade. Súmulas nºs 280; 279 e 454/STF. Precedentes.

1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. Não se presta, portanto, o recurso extraordinário para a análise das cláusulas do edital do certame, para o reexame do conjunto fático-probatório da causa nem para a apreciação de legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 454; 279 e 280/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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