TSTAg-RR 75000-69.2012.5.17.0007
Horas in itinere: supressão por norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Marítimo e Portuário
- Horas in itinere
- Supressão por norma coletiva
- Possibilidade
- A tese vinculante firmada pelo E
- Aplica-se, ainda, ao período anterior à decisão da Eg
- Adicional de risco portuário
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO – ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese vinculante firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." 2. A remuneração do tempo de deslocamento não se define como direito trabalhista absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva em qualquer patamar de limitação ou afastamento. 3. A tese vinculante firmada pelo E. STF aplica-se, inclusive, ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, pois decorre de interpretação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, que, vigente desde 1988, consagra o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" . Aplica-se, ainda, ao período anterior à decisão da Eg. Suprema Corte, porquanto não houve modulação de efeitos, no sentido de somente passar a valer a partir da data de julgamento do Tema 1.046. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO - TERMINAL PRIVATIVO Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, ‘ o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo’. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. A Súmula nº 219 do TST estabelece que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 2. No caso, o Reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional, sendo indevidos, portanto, os honorários advocatícios. 3. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos – Tema 3, nos autos do Processo n° TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, fixou a seguinte tese jurídica: ‘ (...)7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;(...)’ . Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Direito Coletivo; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco; Descontos Fiscais; Honorários Periciais