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Jurisprudências

TSTRRAg 899-83.2022.5.22.0003

I  agravo de instrumento da reclamante: rito sumaríssimo

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS MENSAIS PELA AUTORA. COMUNICAÇÃO FORMAL DO DESLIGAMENTO E ORIENTAÇÃO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A imunidade e a preservação da pessoa frente ao dano moral, uma das facetas do princípio da dignidade do ser humano (artigo 1º, III, da Constituição Federal), decorrendo da proteção a determinados bens jurídicos imateriais, destituídos de conteúdo econômico direto e ligados aos direitos da personalidade, tais como: intimidade, vida privada, honra, imagem, os quais, se violados, asseguram ao ofendido o direito à compensação financeira, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. 2. O dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: i) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; ii) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; iii) o dolo ou a culpa deste. 3. Na hipótese , a Corte Regional, ao manter a sentença, que indeferiu a compensação por danos morais, registrou a inexistência de qualquer ato ilícito da empresa no cancelamento do plano de saúde, passível de indenização por danos morais. Registrou que os documentos constantes nos autos atestam desligamentos da reclamante do plano de benefício em razão da ausência de comprovação dos pagamentos mensais feitos pela autora, ensejadores do reembolso a cargo da reclamada. Fez constar, destarte, que não há falar em ato ilícito da reclamada, na medida em que houve comunicação formal do desligamento e orientação, por parte da empresa, acerca de quais providências deveriam ser tomadas para sanar o problema, o que a autora não fez na época oportuna. Concluiu, assim, pela não constatação do ato ilícito da reclamada e impossibilidade de reconhecimento de danos morais. 4. Tal suporte fático é insuscetível de reexame pelo que dispõe a Súmula nº 126, por isso não sendo possível identificar ofensa constitucional direta ou contrariedade a súmula desta Corte. 5. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Ante a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A questão não comporta mais controvérsia, em virtude do quanto decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, quando do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023), restou pacificado que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais." 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que a empresa não deve ser alcançada pelos benefícios da Fazenda Pública, porquanto se trata de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado que, assim, deve se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto ao preparo. 4. Ao assim decidir, portanto, a Corte Regional contrariou o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, ausente transcendência da causa; II - reconhecer a transcendência política, quanto ao tema "Extensão das prerrogativas da Fazenda Pública" e III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "Extensão das prerrogativas da Fazenda Pública", por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à empresa as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública.

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