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Jurisprudências

STFARE 1.584.272 AgR

Cpmf: fato gerador

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. CPMF. Fato gerador. Reconhecimento de sua ocorrência pela origem. CARF. Composição. Decisão amparada em legislação infraconstitucional. Temas 339 e 660 da RG. Súmulas 279 e 636/STF. Ofensa reflexa.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência dos temas 339 e 660 da RG, da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional.

II. Questão em discussão

2. Verificar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.

III. Razão de decidir

3. O STF já assentou que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660).

5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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