TSTRRAg 11492-84.2017.5.03.0098
Negativa de prestação jurisdicional: competência da justiça do trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Competência da justiça do trabalho
- Contribuições da previdência privada
- Ausência
- Coisa julgada
- Conformidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COISA JULGADA. PRECEDENTE DA SBDI-1 DO TST. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política do tema ora recorrido, tendo em vista que a decisão agravada revela conformidade ao entendimento perfilhado na SBDI-I do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AVISO PRÉVIO. 90 DIAS. FRUIÇÃO DE 30 DIAS. MULTA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . O Tribunal Regional considerou a prova no sentido de que o autor usufruiu 30 dias de aviso prévio quando possuía direito ao gozo de 90 dias. II . Para que se possa entender que "o agravante atendeu todos os prazos e pagamentos corretamente" e que "desligamento se deu 16/05/2017, não existindo nenhuma hipótese de ter antado a data de 25/05/2017", como quer a parte reclamada, seria necessária nova análise das provas do processo, o que não é mais permitido em instância extraordinária. III . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, não é possível a análise da transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ICPS 2015. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Para que se possa entender que "o agravante atendeu todos os prazos e pagamentos corretamente" e que "desligamento se deu 16/05/2017, não existindo nenhuma hipótese de ter antado a data de 25/05/2017", como quer a parte reclamada, seria necessária nova análise das provas do processo, o que não é mais permitido em instância extraordinária. II . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, não é possível a análise da transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O STF, no julgamento do RE 1265564, fixou a tese, com repercussão geral, de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Na mesma linha, é a jurisprudência pacífica desta Corte. II . A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a tese de caráter vinculante fixada no RE nº 1. 265.564 (Tema 1166 da tabela de repercussão geral) III . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 7. CURSOS. HORAS DE TREINAMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se aplicou "ponto por exceção" e se reduziu o intervalo intrajornada. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CURSOS. HORAS DE TREINAMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se aplicou o "ponto por exceção" e reduziu o direito às horas extras referentes à realização de cursos, horas de treinamentos e minutos residuais. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) negar provimento ao agravo interno em relação aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "COISA JULGADA", "AVISO PRÉVIO - MULTA", "PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS - ICPS 2015" e "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS"; (b) conhecer do agravo interno em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - PONTO POR EXCEÇÃO - VALIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - PONTO POR EXCEÇÃO - VALIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer que o tema "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - PONTO POR EXCEÇÃO - VALIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente ao intervalo intrajornada; (e) conhecer do agravo interno em relação ao tema "CURSOS - HORAS DE TREINAMENTO - MINUTOS RESIDUAIS - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - PONTO POR EXCEÇÃO - VALIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (f) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (g) reconhecer que o tema "CURSOS - HORAS DE TREINAMENTO - MINUTOS RESIDUAIS - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - PONTO POR EXCEÇÃO - VALIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente às horas extraordinárias decorrentes de cursos, treinamento e minutos residuais.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Aviso Prévio; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Contagem de Minutos Residuais; Complementação de Aposentadoria / Pensão