STJAREsp 3.197.206
Rescisão contratual C/C despejo e cobrança
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão contratual C/C despejo e cobrança
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre resolução de contrato de franquia e acessórios, multa da sublocação e cobrança de valores vinculados, inclusive parcelas de financiamento de estoque.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a resolução contratual e condenou ao pagamento de R$ 64.415,93, com juros e correção conforme previsão contratual, fixando honorários em 10% para cada parte diante da sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários para 12% do valor da condenação; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir individualizada relativamente aos valores cobrados, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à cobrança fundada em planilha unilateral, em afronta ao art. 373, I, do CPC; e (iii) saber se os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação, à luz do art. 405 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a tese de inépcia e de insuficiência de prova demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à petição inicial, contratos e planilhas, relativamente à suficiência da causa de pedir e à comprovação dos valores.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, a conclusão sobre a cobrança pressupõe interpretação de cláusulas contratuais do contrato de franquia e do financiamento de mercadorias, relativamente à distribuição dos encargos e à exigibilidade das parcelas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à mora ex re em obrigações positivas, líquidas e com termo certo, relativamente ao termo inicial dos juros desde o vencimento das parcelas inadimplidas, nos termos do art. 397 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a suficiência da causa de pedir e a comprovação dos valores. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais para rediscutir a exigibilidade de obrigações. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à mora ex re, fixando os juros desde o vencimento das parcelas."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 330, § 1º, I, 373, I, e 85, § 11; CC, arts. 397 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.448/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a suficiência da causa de pedir e a comprovação dos valores. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais para rediscutir a exigibilidade de obrigações. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à mora ex re, fixando os juros desde o vencimento das parcelas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES