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Jurisprudências

TSTARR 1000102-16.2017.5.02.0038

I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO –LESÕES FÍSICAS OCORRIDAS DURANTE REBELIÃO NAS INSTALAÇÕES DA RECLAMADA –SEQUELA DE POLITRAUMATISMO COM TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO –AFASTAMENTO POR BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. 1 - A Corte de origem, reconheceu a atividade laboral desempenhada pelo reclamante, como agente de apoio sócio-educativo da Fundação Casa, como uma atividade de risco, ensejando a responsabilidade objetiva da reclamada por acidente de trabalho. No caso, o reclamante foi vítima de cárcere privado, agressões físicas e ameaças durante rebelião na unidade prisional, resultando em internação, afastamento previdenciário (23/08/2016 a 17/01/2017) com percepção de auxílio-doença acidentário, perda dentária e sequelas de politraumatismo, incluindo transtorno de adaptação. 2 - No tocante à culpa da reclamada, considerando a função exercida pelo autor (Agente de Apoio Socioeducacional) e a atividade do seu empregador (fundação de apoio a adolescentes infratores), que, por sua natureza, ocasiona risco à integridade física do trabalhador, torna-se imprescindível encampar a noção de responsabilidade objetiva, consoante interpretação que se extrai do art. 927, parágrafo único, do CC/2002. A regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil atribui responsabilidade civil mais ampla, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do trabalhador em seu ambiente laboral. Jurisprudência desta Corte. 3 - Ademais, cumpre registrar que o STF, em recente julgamento realizado no dia 12.03.2020, apreciou o mérito do RE 828.040 (Tema 932), fixando tese no sentido de que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Agravo de instrumento não provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –FIXAÇÃO DO QUANTUM. A Corte de origem entendeu que, embora as agressões das quais o reclamante foi vítima e as consequentes sequelas psicológicas que o acometeram não tenham causado a sua invalidez ou incapacidade, por se tratar de insegurança no ambiente laboral, que ameaça a integridade física do empregado, que ocorre com frequência, a indenização por danos morais deveria ser fixada em R$100.000,00, valor que atende a finalidade dissuasória. Ao fixar a indenização por danos morais, o Tribunal Regional levou em consideração a gravidade dos fatos e suas consequências na vida social, no trabalho e na saúde física e psíquica do empregado, a reiteração do tipo de ocorrência nas instalações da reclamada, e a finalidade dissuassória da medida. 2 - Todavia, verifica-se que esta Segunda Turma debruçou-se recentemente sobre processos que tratavam de situação semelhante à hipótese dos presentes autos, em que o empregado, após vivenciar situações de tensão em razão de confrontos com menores infratores nas instalações da mesma reclamada, passaram a apresentar transtorno depressivo e ansiedade, fixando valores entre R$20.000,00 e R$30.000,00. 3 - Dessa feita, considerando a jurisprudência desta Turma Julgadora, entendo que deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado pela sentença, no caso, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), porque além de estar mais próximo dos valores que têm sido fixados pela jurisprudência, é resultado da proximidade do juízo de origem com as partes e com a situação por elas vivenciada. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "indenização por danos morais - fixação do quantum", por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que fixou a indenização por danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Fixa-se como novo valor da condenação R$50.000,00 e das custas pela reclamada R$1.000,00.

Indexação

Acidente de Trabalho; Valor Arbitrado

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