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Jurisprudências

TSTRRAg 24438-84.2017.5.24.0072

Horas extras: inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Horas extras
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Vale-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Período contratual anterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Acórdão recorrido em dissonância da súmula 241 do TST

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os fundamentos da sentença adotados pelo Tribunal Regional como razão de decidir quanto às horas extras, o que inviabiliza o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA SÚMULA 241 DO TST. O vale-refeição ou auxílio-alimentação fornecido por força do contrato de trabalho possui, em regra, natureza salarial ( salário in natura ), integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, salvo se demonstrada a inscrição da empresa no PAT ou a existência de norma coletiva prevendo expressamente a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, sendo incontroverso que o contrato de trabalho teve vigência em período anterior à Lei 13.467/2017 e não se extraindo do acórdão recorrido amparo legal ou convencional para afastar o caráter remuneratório do benefício, devida a sua integração ao salário. Súmula 241 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - DESCONTOS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E POR ESCRITO DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA SÚMULA 342 DO TST. Nos termos do art. 462 da CLT e da Súmula 342 do TST, os descontos salariais efetuados pelo empregador somente são válidos mediante autorização prévia e por escrito do empregado. Desse modo, registrada pelo Tribunal Regional a ausência de autorização expressa do trabalhador para os descontos realizados a título de assistência médica, torna-se imperativa a restituição. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 366 DO TST. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, em se tratando de período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado nas dependências da empresa, inclusive aguardando o transporte por ela fornecido, configura tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada de trabalho e remunerado como horas extras quando ultrapassado o limite máximo de 10 minutos diários, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "vale-alimentação - natureza jurídica", "horas extras - tempo de espera pelo transporte", "descontos salariais - assistência médica", por contrariedade às Súmulas 241, 366 e 342, do TST, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu a integração do vale-alimentação à remuneração do reclamante e para condenar a reclamada à devolução dos descontos a título de assistência médica e ao pagamento, como horas extras, dos minutos diários gastos pelo reclamante na espera do transporte fornecido pela empregadora, desde que ultrapassado o limite de 10 (dez) minutos diários, como se apurar em liquidação. Mantido o valor da condenação para fins processuais.

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