STJREsp 2.103.872
Plano de saúde: reajuste por mudança de faixa etária (59 anos)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Reajuste por mudança de faixa etária (59 anos)
- Reapreciação em juízo de retratação na origem
- Manutenção do acórdão recorrido
- Abusividade reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Indice desarrazoado (131,73% com impacto prático de 88,98%)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). REAPRECIAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDICE DESARRAZOADO (131,73% COM IMPACTO PRÁTICO DE 88,98%). AUSÊNCIA DE SUPORTE ATUARIAL IDÔNEO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do reajuste por faixa etária de 131,73% (com reflexo prático de 88,98%) aplicado aos 59 anos de idade, cuja abusividade e ausência de lastro atuarial idôneo foram declaradas pelo Tribunal de origem em sede de juízo de retratação (Temas n. 952/STJ e 1.016/STJ).
2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos e nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluiu pelo caráter desarrazoado, aleatório e excessivamente oneroso do reajuste implementado pela operadora, diante da completa ausência de Nota Técnica Atuarial idônea a justificá-lo.
3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária para acolher a pretensão recursal - seja para afastar o reconhecimento da abusividade, seja para chancelar a higidez matemática do índice - demandaria, necessariamente, o reexame do acervo de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na instância extraordinária a teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.