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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.171.627

Não ocorrência: razões recursais que não infirmam fundamento basilar do

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. A matéria pertinente ao art. 320 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.

3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido relativo à impossibilidade de proferimento de sentença condicional, sendo inviável o reconhecimento do direito à restituição nos moldes em que pretendido. Inafastável, portanto, a incidência do empeço previsto no Verbete n. 283/STF.

4. O mesmo obstáculo imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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