STJAgInt no REsp 2.171.627
Não ocorrência: razões recursais que não infirmam fundamento basilar do
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Razões recursais que não infirmam fundamento basilar do
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A matéria pertinente ao art. 320 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.
3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido relativo à impossibilidade de proferimento de sentença condicional, sendo inviável o reconhecimento do direito à restituição nos moldes em que pretendido. Inafastável, portanto, a incidência do empeço previsto no Verbete n. 283/STF.
4. O mesmo obstáculo imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.