STJAgInt no AREsp 2.887.340
Execução fiscal: decisão de admissibilidade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Decisão de admissibilidade
- Não interposição do cabível agravo interno na origem
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 290/STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO CABÍVEL AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUANTO À MATÉRIA ABRANGIDA PELO PRECEDENTE VINCULANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os argumentos deduzidos no agravo interno não são suficientes para infirmar a decisão agravada, porquanto a matéria relativa à alegada violação aos arts. 5º, 278, 502 e 507 do CPC e ao art. 185, parágrafo único, do CTN encontra-se abrangida pela negativa de seguimento do recurso especial fundada na aplicação da tese firmada no Tema n. 290/STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quanto a esse capítulo, diante da ausência de interposição do competente agravo interno na origem.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, quando a decisão de admissibilidade nega seguimento ao recurso especial com fundamento em precedente qualificado, compete à parte impugná-la mediante agravo interno perante o Tribunal de origem, não sendo cabível agravo em recurso especial quanto à matéria submetida ao art. 1.030, I, do CPC.
3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil não prospera, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, as questões suscitadas pela parte, inclusive quanto à ciência da União acerca da suposta reserva de bens, à ausência de sua perfectibilização e à inexistência de garantia constituída à época da cessão do crédito, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de reserva eficaz de bens, da alegada preclusão consumativa, do comportamento contraditório da exequente e da configuração da fraude à execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Inexistindo fundamentos capazes de afastar as conclusões da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.