TSTRR 168400-34.2012.5.17.0009
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Plano de demissão voluntária
- Restabelecimento do plano de saúde
- Imprescindibilidade de pronunciamento explícito
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada para o exame detido do tema preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional contido no recurso da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO FÁTICA NÃO APRECIADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa injustificada do Julgador em manifestar-se acerca das teses de fato e de direito ventiladas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Por outro lado, da negativa resultará nulidade apenas se acarretar prejuízo processual manifesto, conforme art. 794 da CLT. 2. Em relação à matéria de direito (normas aplicáveis e enquadramento jurídico dos fatos), descabe, de plano, cogitar de nulidade, em razão da possibilidade de prequestionamento ficto, na forma da Súmula 297, III, do TST, permitindo a intervenção desta Corte Superior mesmo sem manifestação do Regional. 3. Por outro lado, no tocante ao quadro fático, deve-se examinar se os fatos sobre os quais a parte pretendia manifestação influenciam de forma decisiva na decisão recorrida. Caso contrário, nenhuma utilidade haverá em que sejam consignados pelo Regional, porquanto insuficientes para garantir o provimento pretendido pela parte. 4. No caso em questão, verifica-se, de forma inequívoca, que o Tribunal Regional deixou de se pronunciar expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, em especial quanto às premissas fáticas relacionadas ao conteúdo do acordo coletivo de trabalho e da norma interna que, em tese, prevê a extinção do benefício de assistência médica complementar com o término do contrato de trabalho, hipótese que abrange a adesão ao PDV. 5. Portanto, ao deixar de estabelecer os pressupostos normativos e fáticos concernentes à matéria debatida, conclui-se que o acórdão efetivamente padece da nulidade apontada pela ré, de forma a violar o art. 93, IX da CF. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno interposto para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação da certidão de julgamento, tudo nos termos dos artigos 122, 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte, combinados com o art. 1º, IX, do ATO SEGJUD.GP nº 202/2019; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que profira novo julgamento, enfrentando todos os argumentos dos embargos de declaração opostos pela reclamada, ficando prejudicado o exame dos demais temas suscitados no recurso de revista.
Indexação
Nulidade; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Plano de Incentivo; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência