TSTAg-AIRR 0000286-11.2023.5.17.0151
Validade da dispensa: auxílio-doença
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Validade da dispensa
- Auxílio-doença
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULAS 333 E 371 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior, em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST. Com efeito, o Tribunal Regional foi claro ao consignar que, “ante a inegável concessão do auxílio-doença, adoto, por analogia, a Súmula nº 371 do TST, que dispõe que, ‘no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário’. Ademais, registrou a Corte de origem que “o fato de a reclamada não possuir mais atuação neste Estado não é impeditivo para a prorrogação do término do contrato de trabalho do reclamante até o fim do benefício previdenciário, como manda a Súmula citada, pois tal medida possui efeitos meramente pecuniários e administrativos o que, de certo, demonstra que a hipótese é diversa da prevista na Súmula n° 173 do TST”. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito de aplicação ao Reclamado da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 23 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator