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Jurisprudências

TSTAIRR 0011162-15.2017.5.03.0025

Em recuperacao judicial em recurso de revista interposto sob a égide da lei 13.467/2017

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREPARO. TEMA 159 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, no presente tema, em razão da incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST, ante a pacificação da matéria consoante Tema 159 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. No entanto, a agravante limitou-se a alegar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, passando, em seguida, à discussão do mérito. Nada menciona acerca da pacificação da matéria. A recorrente não se insurge especificamente contra o fundamento denegatório adotado pelo Regional. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da OI S.A., quanto ao tema ¿preparo¿; II) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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