TSTEDCiv-Ag-RR 19-97.2017.5.10.0004
Legitimidade ativa: federação que representa associações
Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Federação que representa associações
- Omissão configurada
- Decisão denegatória do recurso extraordinário
- Decisão denagatória mantida por fundamento diverso
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO QUE REPRESENTA ASSOCIAÇÕES. APLICAÇÃO DOS TEMAS 861, 823 E 660 DO STF. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. O Órgão Especial, por meio do acórdão embargado, manteve a decisão denegatória do recurso extraordinário do reclamado, por incidência dos Temas 861, 823 e 660. 2. Da análise do acórdão turmário, constata-se que a matéria discutida dos autos refere-se à legitimidade ativa de federação de associações para ajuizar ação em prol dos membros das associações a ela vinculadas. Desse modo, diferentemente do que constou no acórdão embargado, a discussão dos autos não diz respeito à amplitude da legitimidade do sindicato na atuação judicial como representante da categoria profissional e à natureza dos direitos por ele defendidos. 3. Tratando-se de discussão acerca da legitimidade ativa de federação de associações, não há aderência aos Temas 861 e 823 do ementário de repercussão geral do STF. 4. Configurada a omissão quanto à correta delimitação da controvérsia, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a lacuna e proceder a novo exame do agravo interposto pelo reclamado. Embargos de declaração conhecidos e providos. II – AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO QUE REPRESENTA ASSOCIAÇÕES. SÚMULA Nº 281 DO STF. DECISÃO DENAGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Denegou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo reclamado sob o fundamento de incidência das teses jurídicas fixadas pelo STF nos Temas 861, 823 e 660. 2. A matéria discutida dos autos, todavia, refere-se à legitimidade ativa de federação de associações para ajuizar ação em prol dos membros das associações a ela vinculadas, de modo que não há falar em aplicação dos Temas 861, 823 e 660 do ementário de repercussão geral do STF. 3. No caso , infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário deste Tribunal Superior, ao reconhecer a legitimidade ativa da FENAG, determinou o retorno do processo ao TRT de origem, a fim de que julgue o recurso ordinário da reclamante, como entender de direito. 4. Segundo jurisprudência do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão de natureza não definitiva, em face do disposto no artigo 102, III, da Constituição Federal. Precedente. 5. Também, de acordo com o entendimento consolidado no STF, não cabe recurso extraordinário quando couber recurso no Tribunal de origem, nos termos do entendimento perfilhado na Súmula nº 281 daquela excelsa Corte. 6. A decisão denegatória, portanto, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão e passar a novo exame do agravo; e II - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
Indexação
Legitimidade Ativa