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Jurisprudências

STJAREsp 2.406.622

Roubo: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o agravante alega violação aos artigos 59, 68, parágrafo único, e 71, todos do Código Penal. A parte recorrida apresentou contraminuta, postulando o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade do agente e nas circunstâncias do crime; (ii) a possibilidade de aplicação sucessiva das causas de aumento previstas no art. 68, parágrafo único, do Código Penal; (iii) a necessidade de reexame de provas para reconhecimento da continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o recurso especial analisado.

4. A exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade e nas circunstâncias do crime está devidamente justificada pela conduta do réu, que praticou o crime durante o livramento condicional, revelando maior reprovação de sua conduta. Ademais, destacou o Tribunal de origem a gravidade concreta do delito, em que a vítima ficou apenas de calça e meias, sendo ameaçada de receber disparos em seu rosto e obrigada pelos criminosos a se jogar num barranco.

5. A aplicação sucessiva das causas de aumento, por concurso de agentes e emprego de arma de fogo, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, desde que devidamente fundamentada, conforme o caso concreto, o que ocorreu no presente processo, com destaque para o fato de "que o roubo foi praticado em coautoria com incomum número de agentes (06), com flagrante organização e distribuição de tarefas executórias do delito, evidenciando profissionalismo" (e-STJ, fls. 553).

6. O reconhecimento da continuidade delitiva foi negado pelo Tribunal de origem com base em análise fático-probatória, sendo inviável o reexame das provas nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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