TSTAg-AIRR 1001008-19.2021.5.02.0441
Rito sumaríssimo: plano de saúde
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Plano de saúde
- Adesão voluntária da autora a novo plano
- Discriminação não configurada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO – PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS EMPREGADOS ORIUNDOS DO BANCO NOSSA CAIXA E OS DO BANCO DO BRASIL. ADESÃO VOLUNTÁRIA DA AUTORA A NOVO PLANO. DISCRIMINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 51, II, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora a reclamante, ex-empregada do Banco Nossa Caixa S.A., sucedido pelo Banco do Brasil S.A., alegue tratamento discriminatório, consistente na ausência de participação do empregador no custeio do plano de saúde da autora (“NOVO FEAS”), ao contrário do que ocorre com os empregados vinculados ao plano “CASSI”, a pretensão não prospera. Conforme o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), a autora aderiu voluntariamente ao plano “NOVO FEAS”. A existência de planos distintos, com regras e formas de custeio próprias, afasta a premissa de que os empregados se encontram em situação idêntica, requisito essencial para a análise de possível discriminação. Além disso, a opção por um novo regulamento, exercida sem vício de consentimento, configura renúncia às regras do sistema anterior, a teor da Súmula 51, II, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator