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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000614-41.2023.5.12.0001

Contrato de franquia: fraude não caracterizada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FRANQUIA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático delineado pelo e. TRT, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que não há nos autos elementos capazes de desvirtuar o contrato de franquia. Nesse contexto, ao entender que não se trata de hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado tem natureza comercial, decidiu o Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.268,70 ¿ mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 126.870,30), em favor da parte reclamada. Brasília, 8 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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