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Jurisprudências

STJAREsp 2.661.383

Dosimetria: circunstância atenuante

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria
  • Circunstância atenuante
  • Impossibilidade de fixar pena aquém do mínimo legal
  • Regime inicial fechado
  • Pena superior a 8 anos

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação aos artigos 33 e 65, ambos do Código Penal, em razão da dosimetria da pena e da fixação do regime inicial fechado. A parte recorrida apresentou contraminuta, postulando o não conhecimento ou desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixar a pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea e da menoridade relativa; (ii) a legalidade da fixação do regime inicial fechado com base no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, quando a pena é superior a 8 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e atacou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, o agravo deve ser conhecido e o recurso especial analisado.

4. No mérito, quanto à incidência das circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), o entendimento consolidado no STJ é de que essas atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula n. 231/STJ. O acórdão de origem encontra-se em consonância com essa orientação, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. No que se refere ao regime inicial fechado, tendo sido a pena definitiva fixada em patamar superior a 8 anos, a imposição do regime inicial fechado está devidamente justificada, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Esse entendimento também está alinhado à jurisprudência desta Corte.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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