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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.798.137

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em violação ao princípio da dialeticidade.

2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.691 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve integralmente a sentença condenatória em sede de apelação.

3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7/STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido em decisão monocrática, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.

4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que as questões suscitadas não demandam reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos. Requer o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, e se as questões suscitadas demandam reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, ante à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas, o que não foi observado no caso concreto.

8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

9. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

10. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta, como a modificação do entendimento do Tribunal de origem dispensaria o revolvimento fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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