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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10889-17.2019.5.03.0138

Jornada de trabalho: horas extras

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, da CLT. TEMA 253 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Pleno do TST, na sessão de 25/08/2025, no julgamento do processo RRAg-11312-53.2023.5.15.0024 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 253) a seguinte tese vinculante: " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que " o autor não detinha a condição de bancário comum, que desempenha tarefas de natureza técnica e burocrática, mas sim exercia outras atividades típicas de um posto de maior fidúcia, como a visita a clientes pessoa jurídica, com a finalidade de prospecção de crédito, sendo que, nesta ocasião, ia acompanhado do gerente de agência pessoa jurídica". Consignou, ainda, que " conforme restou apurado a partir dos depoimentos colhidos, o obreiro estava diretamente subordinado ao gerente geral, sendo que este quem deliberava as agências que deveria visitar. 3. Em tal contexto, verifica-se que a Corte Regional concluiu que o autor não ocupou cargo de mando e gestão, mas apenas detinha a fidúcia especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT, razão pela qual reconheceu o direito às horas extras excedentes a 8ª diária. 4. Nesses termos, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST, seria possível modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem nesse aspecto. 5. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Base de Cálculo; Alteração Contratual

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