STFHC 260.318 AgR
Ausência de flagrante constrangimento ilegal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal — CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).
2. Postula-se a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal — CPP. Alternativamente, pleiteia-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a questões suscitadas neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em instância única. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ausente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do referido óbice processual.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.