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Jurisprudências

TSTPP-PP 1000918-83.2025.5.90.0000

Ementa: aplicação da pena de censura a magistrado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Ementa
  • Aplicação da pena de censura a magistrado
  • Exercício de atividade empresarial
  • Indeferimento integral de prova testemunhal solicitada pela defesa
  • Ausência do interrogatório do magistrado
  • Cerceamento de defesa

Ementa

EMENTA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JULGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA A MAGISTRADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. ARTIGOS 36, I, DA LOMAN E 15, 16 E 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INDEFERIMENTO INTEGRAL DE PROVA TESTEMUNHAL SOLICITADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DO MAGISTRADO. ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA RELEVANTE ENTRE OS VOTOS PROFERIDOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSÍVEL DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO, EX OFFICIO, DE REVISÃO DISCIPLINAR. 1. Pedido de Providências instaurado para comunicar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra magistrado, que resultou na aplicação da penalidade de censura. 2. O indeferimento integral da prova testemunhal requerida pela defesa, sem justificativa plausível, bem como a ausência do interrogatório do magistrado ao final da instrução, revela possível violação ao artigo 18 da Resolução CNJ nº 135/2011 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A prática de atos negociais complexos de múltiplos imóveis com assunção de obrigações típicas de estrutura empresarial, pode, em tese, ultrapassar os limites de mero investimento patrimonial e caracterizar afronta aos artigos 36, I, da LOMAN e 15, 16 e 38 do Código de ética da Magistratura. Precedentes do CNJ. 4. A existência de significativa divergência entre os votos proferidos no julgamento do PAD quanto à caracterização da conduta imputada evidencia a necessidade de reavaliação do conjunto probatório. 5. Por outro lado, a aplicação da penalidade de censura, diante da gravidade abstrata da conduta imputada e da sua dimensão econômica, releva possível descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidadade, legitimando, também sob essa perspectiva, o exercício do controle revisional. 5. Necessidade de instauração, de ofício, de revisão disciplinar.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000918-83.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/S11/ EMENTA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JULGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA A MAGISTRADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. ARTIGOS 36, I, DA LOMAN E 15, 16 E 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INDEFERIMENTO INTEGRAL DE PROVA TESTEMUNHAL SOLICITADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DO MAGISTRADO. ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA RELEVANTE ENTRE OS VOTOS PROFERIDOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSÍVEL DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO, EX OFFICIO, DE REVISÃO DISCIPLINAR. 1. Pedido de Providências instaurado para comunicar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra magistrado, que resultou na aplicação da penalidade de censura. 2. O indeferimento integral da prova testemunhal requerida pela defesa, sem justificativa plausível, bem como a ausência do interrogatório do magistrado ao final da instrução, revela possível violação ao artigo 18 da Resolução CNJ nº 135/2011 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A prática de atos negociais complexos de múltiplos imóveis com assunção de obrigações típicas de estrutura empresarial, pode, em tese, ultrapassar os limites de mero investimento patrimonial e caracterizar afronta aos artigos 36, I, da LOMAN e 15, 16 e 38 do Código de ética da Magistratura. Precedentes do CNJ. 4. A existência de significativa divergência entre os votos proferidos no julgamento do PAD quanto à caracterização da conduta imputada evidencia a necessidade de reavaliação do conjunto probatório. 5. Por outro lado, a aplicação da penalidade de censura, diante da gravidade abstrata da conduta imputada e da sua dimensão econômica, releva possível descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidadade, legitimando, também sob essa perspectiva, o exercício do controle revisional. 5. Necessidade de instauração, de ofício, de revisão disciplinar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000918-83.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE Corregedoria Regional do TRT da 5ª Região, é REQUERIDO JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Corregedoria Regional do Trabalho da 5ª Região, com fundamento no artigo 34 da Consolidação dos Provimentos desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para comunicar a abertura do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0000079-69.2025.2.00.0505, com afastamento cautelar, em desfavor do Magistrado JEFFERSON DE CASTRO ALMEIDA pelos fatos narrados na Reclamação Disciplinar (RD) nº 0000196-94.2024.2.00.0505, em razão de possível descumprimento aos artigos 35, VIII e 36, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e aos artigos 15, 16 e 38 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Após a instrução do feito, a Corregedoria Regional comunicou que o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria absoluta dos votos, em 28/07/2025, rejeitou a preliminar de nulidade processual suscitada pelo magistrado referente ao indeferimento da reconsideração de seu afastamento e da oitiva de testemunhas e, no mérito, julgou procedente o PAD para aplicar ao Magistrado a pena de censura, nos termos do artigo 42, II, da LOMAN (Id 6551794, págs. 15 a 97) Em 16/09/2025, o então Corregedor-Geral, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, considerando possível decisão contrária às disposições da LOMAN e à evidência dos autos, determinou a intimação do magistrado requerido para apresentar defesa prévia (Id 6505555). Em 24/09/2025, foi determinada a instauração de procedimento próprio para o julgamento de proposta de revisão disciplinar pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) (Id 6593967), autuado sob o nº 1000918-83.2025.5.90.0000 (Id 6595140). Em 14/10/2025, o magistrado requerido apresentou a defesa prévia e requereu a concessão de prazo para a juntada de documentos complementares e a habilitação nos autos de seus advogados (Id 6695770). O magistrado suscita, preliminarmente, a nulidade da abertura da Revisão Disciplinar, ao argumento de que o Processo Administrativo Disciplinar já transitou em julgado com aplicação da pena de censura, sem interposição de recurso, sustentando que eventual revisão não pode resultar em agravamento da penalidade, nos termos do art. 65, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, do art. 182, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 e da Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, afirma que não exerceu atividade empresarial, tendo realizado apenas investimento imobiliário pontual em 2003, antes de ingressar na magistratura, consistente na aquisição de cota-parte de imóvel situado em Trancoso/BA. Relata que a área posteriormente foi identificada como inserida em Área de Proteção Ambiental, o que inviabilizou sua exploração econômica. Aduz que as tratativas para alienação do imóvel foram conduzidas por administrador contratado e que, em razão da doença do coproprietário, recebeu procuração para formalizar a venda à empresa Sirka Participações Ltda., a qual efetuou apenas o pagamento inicial, gerando tratativas posteriores, devolução de parte das glebas e ação judicial proposta por um dos sócios da empresa. Sustenta tratar-se de investimento privado que lhe causou prejuízo patrimonial, devidamente declarado à Receita Federal, sem qualquer relação com sua atividade jurisdicional, destacando, ainda, seu histórico funcional ilibado. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da revisão disciplinar e a manutenção da pena de censura aplicada pelo tribunal de origem. Em 21/10/2025, a Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) requereu seu ingresso no feito como terceira interessada (Id 6735553). Em 25/11/2025, foram deferidos os pedidos formulados pelo magistrado e pela ANAMATRA, determinada a remessa das petições de Ids 6695638, 6695569, 6695766, 6695769, 6695289 e 6735552 e os respectivos documentos que as acompanham, juntadas a partir de 14/10/2025, ao Processo nº 1000918-83.2025.5.90.0000 em trâmite no PJE CSJT e o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo de eventual expediente revisional (Id 6900006). Em 12/12/2025, o Plenário do CSJT ¿decidiu, retirar o processo de pauta a pedido do Exmo. Conselheiro Relator, determinando a redistribuição ao Exmo. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho¿ (Id 7040181). É o relatório. V O T O PETIÇÃO DA ANAMATRA (Id 75d6786) De início, defiro o pedido formulado pela Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) constante do Id 75d6786 (págs. 1.207-1.220) para a sua habilitação como terceira interessada no presente feito. No que concerne à pretensão formulada pela ANAMATRA de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), verifica-se não ser cabível quando a conduta imputada ao agente ostenta gravidade possivelmente incompatível com o regime jurídico desse instrumento, cuja finalidade, nos termos do Provimento CNJ nº 162/2024 e do artigo 47-A do RICNJ, restringe-se às infrações de reduzido potencial ofensivo disciplinar. Ademais, cumpre destacar que, no âmbito desta Corregedoria, a atuação circunscreve-se ao juízo de admissibilidade do expediente, não sendo este o momento processual adequado para a celebração de ajustes dessa natureza, sobretudo quando presentes elementos que recomendam a regular instrução do feito, com vistas à adequada apuração dos fatos. Conforme brevemente relatado, o presente PP foi aberto para comunicar a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0000079-69.2025.2.00.0505, com afastamento cautelar, em desfavor do Magistrado JEFFERSON DE CASTRO ALMEIDA, que culminou na aplicação da penalidade de censura. I - DA ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL Convém pontuar que o CNJ fixou recentemente que o prazo decadencial de 1(um) ano para a propositura, ex officio, de revisão disciplinar, é contado a partir da ciência pela autoridade competente da decisão proferida pelo Tribunal de origem (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0005062-16.2021.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 5ª Sessão Ordinária de 2025 - julgado em 08/04/2025). Em consulta ao sistema do PJECOR, vê-se que esta Corregedoria-Geral ficou ciente do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar em 31/07/2025, data em que o órgão censor local fez a devida comunicação. Portanto, a propositura da presente revisão disciplinar encontra-se dentro do prazo de um ano, previsto no art. 53 do RICGJT e 140 do RICSJT, in verbis: Art. 53. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados pelos Tribunais Regionais há menos de um ano do pedido de revisão. (...) Art. 140. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares que tenham sido julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho há menos de 1 (um) ano do pedido de revisão. (redação dada pela Resolução CSJT nº 404, de 16 de dezembro de 2024). Nos termos dos artigos 143-A do RICSJT e 4º, inciso XXVII, do RICGJT, compete expressamente à Corregedoria-Geral propor, de ofício, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a revisão disciplinar, quando a decisão se mostrar contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, bem como nas demais hipóteses capituladas no art. 141 do RICSJT. Importante frisar que a revisão disciplinar não tem natureza recursal, sendo um procedimento originário autônomo, de matriz constitucional, para controle da legalidade, da higidez processual e da proporcionalidade da sanção aplicada, ao qual não se aplicam, de forma automática, as disposições da Lei nº 8.112/1990 ou da Lei nº 9.784/1999. Como bem pontuado pela Ministra do STJ Nancy Andrighi, ¿a revisão disciplinar é uma flexibilização constitucional ¿ portanto válida ¿ do princípio do ne bis in idem, visto sob o prisma processual, que vedaria nova apuração sobre o um fato já regularmente apurado, por órgão competente para tanto.¿ (Corregedoria Nacional de Justiça ¿ Organização e Procedimentos, editora Forense, ano 2017, pag. 65) Não há, portanto, que se falar em bis in idem ou reformatio in pejus. II ¿ DO MÉRITO A partir do exame dos elementos constantes dos autos, verificam-se circunstâncias que autorizam o exercício do controle revisional por esta Corregedoria-Geral, especialmente sob três perspectivas: a) regularidade da instrução processual; b) adequação da subsunção jurídica dos fatos apurados; e c) proporcionalidade da sanção aplicada. Inicialmente, impõe-se examinar a regularidade da instrução probatória realizada no âmbito do processo disciplinar. II.1 DA NULIDADE DA INSTRUÇÃO (ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011) Conforme se verifica dos autos, o Relator do Processo Administrativo Disciplinar indeferiu integralmente a produção de prova testemunhal requerida pela defesa, sem fundamentação individualizada quanto à eventual inutilidade ou irrelevância específica de cada depoimento, impedindo, na hipótese, que novos elementos, potencialmente relevantes, trouxessem mais nitidez para a natureza das relações negociais mantidas pelo magistrado, especialmente quanto à alegada atuação como mero procurador de terceiro. Não se pode perder de vista que o ônus probatório, no caso de Processo Administrativo Disciplinar, é da administração, representada pelo Relator, que assume a condição de titular da pretensão punitiva, devendo, inclusive, determinar de ofício as provas que entender necessárias para elucidação dos fatos (art. 18 da Res. CNJ 135/2011). Na prestimosa lição de Sandro Dezan, ¿A apuração disciplinar, por meio do processo ou da sindicância apropriada, constitui-se em imposição jurídica arrimada no interesse público em ver o ilícito identificado em seus contornos e o agente público autor dos fatos responsabilizado¿ (Fundamentos de Direito Administrativo Disciplinar, Sandro Dezan, 6ª edição, Curitiba, Juruá, 2024, pag. 279). Trata-se da aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público. Desse modo, forçoso concluir que a omissão do Relator na produção das provas necessárias para o esclarecimento amplo da situação infracional importou não apenas no cerceio ao direito de defesa do acusado, mas, sobretudo, na inviabilização do desvendamento fático indispensável para uma análise mais escorreita da controvérsia disciplinar, frustrando a concreção e proteção do interesse público. Além disso, não houve sequer a oportunização para o interrogatório do magistrado ao final da fase instrutória. O artigo 18, §6º, da Resolução CNJ nº 135/2011 estabelece expressamente que o interrogatório do magistrado será realizado após a produção das provas. O interrogatório, além de sua finalidade precípua de autodefesa do acusado, também se constitui um meio de prova, razão pela qual a viabilização de sua realização constitui etapa obrigatória do processo administrativo disciplinar, sob pena de nulidade. Não se ignora que o acusado, uma vez intimado, poderá deixar, mesmo sem justa causa, de comparecer ao interrogatório, ou, se comparecer, tem o direito de silenciar sobre as perguntas que lhe forem formuladas, à luz do princípio constitucional da não autoincriminação (art. 5º, LXIII). Entretanto, isso não autoriza ao Relator suprimir, sponte sua, a fase do interrogatório do acusado, pois frustra o exercício do seu direito de defesa e contamina de nulidade o processo. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça reconhece que a ausência desse ato processual, pelo menos de sua oportunização, quando não justificada por circunstância excepcional, compromete a regularidade da instrução e acarreta a nulidade do processo disciplinar. Nesse aspecto, cabe colacionar precedente do CNJ a respeito da matéria, in verbis: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO ¿ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE ENCERRA A INSTRUÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO À DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. CONSTATAÇÃO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPAS NÃO FEITAS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 2 - O interrogatório é ato processual de defesa, entendimento este que nos leva a conclusão que a sua realização é obrigatória e acarreta a nulidade dos atos que ocorreram após a sua não realização. 3 - Recurso conhecido a que se nega provimento.(CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004456-95.2015.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 36ª Sessão Extraordinária - julgado em 28/03/2017). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a indispensabilidade do interrogatório do acusado para análise de processo em que se discuta questão disciplinar, conforme precedentes transcritos a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARCIALMENTE ANULADO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS REALIZADOS SEM A INTIMAÇÃO DO INDICIADO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADES INSANÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ¿ O Processo Administrativo Disciplinar n 23079/002005/98-82 foi parcialmente anulado, tendo sido aproveitados os atos praticados até o relatório conclusivo circunstanciado, quais sejam instalação dos trabalhos, inquirição de testemunhas e juntada de provas, restando os demais atos invalidados. ¿ Nos termos da Lei n. 8.112/90, o próprio inquérito administrativo, que integra o processo disciplinar, prevê a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ¿ In casu, a comissão processante instaurou o inquérito e promoveu a tomada de depoimentos e diligências sem a devida intimação do servidor, o que ofende o previsto no art. 156 da Lei n. 8.112/90. O impetrante nem mesmo foi interrogado, consoante dispõe o art. 159 da Lei n. 8.112/90, sem contar que o mandado de citação para defesa foi assinado pela secretária da comissão, em desacordo com o previsto no art. 161, § 1o, da mesma lei. ¿ Nesse contexto, não poderia a autoridade impetrada, ainda que visando à celeridade do processo administrativo, reaproveitar aqueles atos, uma vez que eivado de vícios acarretadores de ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Segurança concedida a fim de reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar n. 23079/002005/98-82 e, consequentemente, do ato demissório (Portaria n. 324, de 22.2.2001) para a devida reintegração do servidor nos quadros da Universidade Federal do Rio de Janeiro. (MS n. 7.466/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 7/4/2015, grifos nossos). ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREGEDORIA. ANAC. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE PAD. SUBMISSÃO PRÉVIA À DIRETORIA DA AGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. O processo administrativo disciplinar, no plano federal, desenvolve-se em três fases, na seguinte ordem: instauração, inquérito e julgamento (art. 151 da Lei n. 8.112/1990), sendo certo que o inquérito também se subdivide em (sub)fases, na seguinte ordem: instrução, defesa e relatório (arts. 155, 159, 161, § 1º, e 166 da Lei n. 8.112/1990), de modo que o último ato da instrução, que deve preceder o prazo para defesa final e apresentação do relatório da comissão, é o interrogatório (art. 159 da mesma lei). 2. A existência, em sequência, das referidas fases, por decorrência lógica, é essencial para a validade da aplicação da sanção administrativa, ou seja, a Administração só pode impulsionar o feito para a fase seguinte quando concluídos os atos essenciais da etapa anterior. 3. No caso, durante o andamento do PAD impugnado, a autora impetrou mandado de segurança, em que obteve provimento liminar favorável para determinar a suspensão da realização do ato de interrogatório que ocorreria na via administrativa, fato que implicou relevante debate sobre os efeitos que aquela decisão operou em relação ao curso do prazo prescricional. 4. Hipótese em que, embora a decisão prolatada no mandado de segurança não tenha expressamente impedido o curso do processo administrativo, mas apenas a realização do interrogatório, ela acabou produzindo, na prática, o efeito de obstar a marcha processual para a fase adiante. 5. Se, por força de determinação judicial, a Administração não podia realizar e concluir o interrogatório do servidor, ela não podia seguir o curso natural do processo, o qual, por via transversa, estava suspenso, e assim também deve se considerar o prazo prescricional. 6. (...) (MS n. 25.318/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifos nossos) Observa-se, no caso em tela, que a restrição probatória mostrou-se especialmente delicada. Isso porque a matéria objeto da apuração disciplinar envolve fatos controvertidos relacionados à natureza das relações negociais mantidas pelo magistrado requerido; à cadeia dominial de diversos imóveis; à sua atuação em negócios imobiliários que se estenderam por período significativo; à estrutura contratual complexa; e à discussão judicial paralela sobre validade dos negócios (possível simulação negocial). Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática, cuja adequada elucidação não se esgota na análise documental, demandando a produção de prova oral para a completa reconstrução das circunstâncias envolvidas. Nessas condições, o indeferimento integral da prova testemunhal requerida pela defesa, sem fundamentação específica, aliado à ausência de interrogatório do magistrado, revela potencial cerceamento ao direito de defesa e à elucidação dos fatos, inviabilizando, ao menos em tese, uma aplicação satisfatória e proporcional de eventual sanção. II.2 DA POSSÍVEL DESPROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA Ainda que se entenda insuficiente para instauração do procedimento revisional a questão acima suscitada de nulidade da instrução probatória, os autos ainda revelam divergência substancial quanto à interpretação jurídica dos fatos apurados no âmbito do Tribunal de origem. A Portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar imputou ao magistrado a prática de atividade empresarial incompatível com o exercício da magistratura, em afronta ao artigo 36, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e aos artigos 15, 16 e 38 do Código de Ética da Magistratura. Segundo os elementos constantes do processo, o magistrado teria participado de complexas negociações imobiliárias envolvendo múltiplos imóveis, inclusive mediante celebração de contratos que previam a utilização desses bens como garantia para captação de recursos por terceiros. Por outro lado, a defesa sustenta que o requerido teria atuado apenas como procurador de terceiro, em negócio isolado e sem caráter habitual ou empresarial. Pois bem. A análise do julgamento realizado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região revela substancial divergência entre os votos proferidos. Enquanto parte do Colegiado entendeu configurada a prática de atividade empresarial e votou pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória, outra corrente concluiu pela inexistência de atividade empresarial típica ou pela ocorrência de conduta de menor gravidade, culminando o debate na aplicação da pena de censura. Vale destacar os fundamentos dos votos apresentados para melhor compreensão do caso. Embora o Relator, Desembargador Paulino César Martins Ribeiro do Couto, tenha julgado procedente o PAD para aplicar a pena de aposentadoria compulsória ao magistrado requerido, a Desembargadora Eloína Maria Barbosa Machado abriu divergência parcial para aplicar a pena de censura. Conforme o voto prevalecente, o magistrado requerido afirmou que não exerceu atividade empresarial, alegando que atuou apenas como procurador do Sr. José Sgrâncio Filho, pessoa de sua confiança e que estava doente, com o objetivo de alienar alguns imóveis. Destacou que as atividades exercidas pelo magistrado não se enquadravam na acepção clássica da atividade empresarial prevista no art. 966 do Código Civil, pois não havia profissionalismo, organização, produção e/ou circulação de bens e serviços, restringindo-se a um único contrato relativo à venda de um lote posteriormente desmembrado em nove terrenos. Assim, não se caracterizaria gestão ativa de sociedade empresarial. Concluiu pela atipicidade da conduta, sugerindo, subsidiariamente, a aplicação da penalidade de censura, caso o Colegiado entendesse de forma diversa. No mesmo sentido, o Desembargador Jeferson Muricy votou pela aplicação da pena de censura, entendendo que a intermediação imobiliária, ainda que isolada, configura operação comercial e compromete a imagem de imparcialidade exigida da magistratura. Contudo, considerou inadequada a aplicação de penalidade mais grave, pois a conduta foi pontual e o magistrado possui histórico funcional favorável e elevados índices de produtividade. Por sua vez, o Desembargador Renato Simões acolheu a preliminar de nulidade do PAD, por cerceamento de defesa e, no mérito, concluiu pela improcedência, por não vislumbrar exercício da atividade comercial, mas apenas negócio isolado de compra e venda. O Relator originário, entretanto, afastou a preliminar de nulidade processual e concluiu que ficou comprovado o exercício simultâneo da função jurisdicional e de atividade empresarial remunerada. Fundamentou sua conclusão, entre outros elementos, no fato de o magistrado ter autorizado que a empresa Sirka Participações Ltda. depositasse valores decorrentes do negócio diretamente em conta bancária de sua titularidade, o que ocorreu em relação às duas primeiras parcelas do contrato. Segundo o Relator, o magistrado teria atuado como procurador, sócio de fato e investidor do Sr. José Sgrâncio Filho, inclusive após a instauração do procedimento disciplinar, participando de operação que aparentaria simulação negocial para aquisição e posterior devolução de imóveis utilizados como garantia para obtenção de crédito pela empresa contratante, caracterizando atividade empresarial remunerada. Diante disso, concluiu pela ocorrência de violação ao art. 95, parágrafo único, I, da Constituição Federal, bem como ao art. 35, VIII, da LOMAN, que impõe ao magistrado o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, aplicando ao requerido a pena de aposentadoria compulsória. As Desembargadoras Ana Paola Machado Diniz e Dalila Andrade acompanharam o Relator, apresentando fundamentos adicionais. A Desembargadora Ana Paola Machado Diniz destacou que a atuação comercial do magistrado não foi episódica, mas se prolongou por mais de dez anos, revelando vínculo societário de fato e protagonismo na condução de empreendimento imobiliário de grande porte. Apontou, ainda, inconsistências documentais e negociais, bem como o vultoso valor econômico do contrato firmado com a empresa Sirka, estimado em aproximadamente R$ 58 milhões, além de indícios de ocultação patrimonial e de sociedade irregular. Destacou os seguintes fatos substanciais que confirmam sua conclusão: a) o Requerido ofereceu serviços a empresas para possibilitar-lhes acesso a garantias reais em negociações bancárias, com especificação de retorno do patrimônio e lucro financeiro pelo tempo resolúvel de alienação do patrimônio do parceiro econômico; b) o sr. José Sgrancio Filho reconheceu - no processo cível nº 1028702-92.2017.8.26.0405, da 8ª Vara Cível de São Paulo ¿ que mantinha sociedade e parceria com o Magistrado, tendo lhe conferido procuração com amplos poderes, ¿irrevogáveis e irretratáveis, para tratar de alienação ou instituição de gravame sobre patrimônio substancial, sequer identificado no instrumento pela matrícula dos imóveis objeto da outorga.¿ c) o contrato celebrado com a Sirka Participações LTDA possui conteúdo econômico evidente, cujo objeto é a prestação de serviços de fornecimento de "garantia imobiliária" ao Contratante, para que esta obtenha, sob sua inteira responsabilidade, a captação de recursos perante bancos ou fundos; d) no mesmo contrato, o Magistrado declarou-se proprietário e detentor dos Imóveis, objeto das Matrículas n.°. (01) 32.521 (100.000 m2); 32.522 (100.000 m2); 32.661 (100.000 m2); 32.662 (100.000 m2): 32.651 (70.000 m2); 32.654 (73.313 m2): 32.656 (90.000 m2); 32.660 (50.000 m2); e 34.122 (50.000 m2):, cuja metragem total é de 733.313,00 m2, todas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro - Bahia, embora todos os documentos juntados e sua própria defesa neguem tal condição; e) No contrato, há especificação das matrículas dos imóveis e respectivas áreas; contudo, poucas coincidem com aquelas discriminadas na procuração que lhe foi outorgada. f) Ademais, no tocante à matrícula 32.661 (100.000 m2), o magistrado atuou como procurador de José Sgrancio para venda do imóvel a Fabíola Fraga Araújo, em 2013, e também como procurador de Fabíola para a alienação à SIRKA PARTICIPAÇÕES, em 2015. g) Quanto à matrícula 34.122 (50.000 m2), também constante do contrato, o imóvel pertencia a Antônio Pulchinelli Júnior, que o alienou à SIRKA por seu procurador Lindberg Oliveira Rosas, justamente o corretor que, segundo declarações em ata notarial, o aproximara de José Sgrancio. No mesmo ano de 2016, esse mesmo procurador transferiu outro imóvel à SIRKA, de matrícula 40.488. h) Quanto à matrícula 32.658, a alienação do bem imóvel pertencente a José Sgrancio, por intermédio do seu procurador Jeferson de Castro Almeida, ocorreu em 2013, precedentemente ao contrato sob exame, firmado em 2015. i) No ano de 2013, houve a alienação das matrículas n. 32.661 (100.000 m2) e da 32.662 (100.000 m2); entretanto, as mesmas matrículas são identificadas no contrato celebrado em 2015. j) O valor econômico do negócio celebrado no contrato igualmente despertou atenção da Desembargadora, ao observar que o §1º da cláusula 5ª prevê que o metro quadrado dos imóveis foi avaliado em R$80,00; assim, considerada a área total objeto do negócio jurídico (733.313,00 m2), ter-se-ia um negócio estimado em R$ 58.665.040,00 (cinquenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil e quarenta reais). ¿Este vultoso patrimônio, registrado em nome de terceiro, foi negociado pelo magistrado, que os alienou por tempo determinado, com cláusula de retrovenda, mediante recebimento de contrapartida de dois milhões e duzentos reais, tendo recebido no ato da celebração do contrato, um milhão. O remanescente do ajuste de quatro milhões e quatrocentos ficou com José Sgrancio.¿ k) por outro lado, de acordo com o distrato com a Empresa Sirka (cuja cópia sequer foi juntada aos autos), somente a área de matrícula 32.656 (correspondente a 90.000 m2) retornou para o magistrado, pelo valor de R$350.000,00. Inobstante, considerando a avaliação do metro quadrado prevista no contrato (no valor de R$ 80,00), o valor do terreno corresponderia a R$ 7.200.000,00. Esse é, justamente, um dos fundamentos utilizados pela Empresa Sirka utilizados para impugnar a retrovenda dos imóveis para o magistrado no processo que tramita no TJSP (Id 6551794, págs. 25 a 28). A Desembargadora Dalila Andrade, por sua vez, ressaltou contradições na tese defensiva, especialmente quanto à alegação de que a atuação do magistrado teria sido motivada pela doença do Sr. José Sgrancio Filho, uma vez que a procuração foi outorgada anos antes da comprovação da enfermidade. Também destacou a amplitude dos poderes conferidos ao magistrado, envolvendo a negociação de extensa área imobiliária, superior a 2 milhões de metros quadrados, bem como inconsistências relativas à titularidade dos imóveis mencionados no contrato celebrado em 2015. Assinalou ainda a ausência do instrumento de distrato que teria ensejado a retrovenda dos imóveis e a existência de ação judicial em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo envolvendo a empresa Sirka, na qual houve bloqueio da transferência dos bens sob a alegação de alienação por valores inferiores ao mercado. Ainda, relembrou que no curso da mencionada ação o magistrado requereu gratuidade da justiça e não se identificou como juiz do trabalho, comportamento que motivou advertência do juiz sentenciante. Por outro lado, observou que o magistrado sequer indicou o Sr. José Sgrancio Filho como testemunha, embora fosse a figura central em todos os negócios descritos na apuração. Desse modo, entendeu ser legítimo concluir que o Magistrado optou deliberadamente por não trazê-lo aos autos, ainda que sua oitiva pudesse ser potencialmente elucidativa. Diante desse conjunto de elementos, concluiu que a conduta do magistrado revelou atuação empresarial incompatível com as vedações impostas pela LOMAN, além de comprometer a imagem da magistratura, motivo pelo qual votou pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória, acompanhando o Relator. Essas divergências revelam a existência de controvérsias relevantes acerca da correta subsunção jurídica dos fatos apurados. Tais circunstâncias reforçam a necessidade de reavaliação do conjunto probatório, especialmente diante das fragilidades instrutórias anteriormente apontadas, e nesse aspecto, a sanção aplicada revela-se, em análise preliminar, desproporcional diante dos fatos descritos, de cuja análise decorre logicamente da definição da natureza da conduta. Conforme já destacado anteriormente, a Portaria instauradora do PAD imputou ao magistrado a prática das condutas de administração de sociedade empresária não personificada e ocultação de sua qualidade de proprietário ou coproprietário de diversos imóveis; já o contrato de 07/12/2015 aponta declaração expressa de propriedade de diversos imóveis, prestação de garantia imobiliária para captação de recursos, remuneração fixada em R$ 4.400.000,00, previsão de pagamentos parcelados com correção monetária e cláusulas típicas de estrutura negocial empresarial. Tais elementos, em tese, transcendem a característica de investimento isolado e indicam estrutura negocial organizada. O art. 36, I, da LOMAN veda ao magistrado: ¿exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista sem ingerência.¿ Caracterizada atuação negocial habitual ou gestão de interesses imobiliários estruturados, a infração assume natureza grave, e assim, a aplicação de mera censura ao magistrado pode apresentar incompatibilidade e desproporcionalidade, considerando a extensão econômica do negócio, a multiplicidade de imóveis envolvidos, a estrutura contratual adotada, a duração temporal da atuação e o potencial abalo à imagem institucional. Cabe relembrar que o CNJ já se posicionou sobre a impossibilidade de magistrados assumirem funções gerenciais, por considerar que tais atividades perturbam ou impedem o cumprimento adequado das funções judicantes, conforme precedentes a seguir: CONSULTA. CONHECIMENTO PARCIAL. CONSTITUIÇÃO DE EIRELI POR MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consulta acerca da possibilidade de o magistrado ser titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e de constituir terceiro para ser seu gerente ou administrador. 2. Nos termos dos arts. 36, I, da LOMAN e 38 do Código de Ética da Magistratura, e consoante precedentes do CNJ, é vedada a participação de magistrados em sociedade comercial ou o exercício do comércio, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência. 3. A constituição de empresa que tem o condão de personificar/individualizar a atuação do seu titular, como ocorre na EIRELI, revela-se incompatível com o exercício da magistratura, porquanto cria para o seu titular interesses e obrigações que não se coadunam com a dedicação plena à judicatura e, sobretudo, com a independência e a imparcialidade necessárias ao desempenho da função jurisdicional. 4. A incompatibilidade permanece mesmo com a designação de um terceiro como administrador, uma vez que o controle continua com o titular, único detentor de todo o capital social, do poder decisório e indiscutivelmente o principal interessado no sucesso econômico da atividade explorada. 5. Consulta a que se conhece parcialmente e que se responde negativamente.(CNJ - CONS - Consulta - 0005350-37.2016.2.00.0000 - Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 290ª Sessão Ordinária - julgado em 07/05/2019, grifos nossos). REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REVDIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A revisão disciplinar (RevDis) é uma modalidade de procedimento em que há limites horizontais à cognição, já que somente podem ser admitidas as matérias expressamente previstas no art. 83 do Regimento Interno do CNJ, o que poderia dar ensejo a alguma discussão quanto à possibilidade de que, não sendo caso de flagrante ilegalidade, rever a decisão do Tribunal de origem. 2. Este Conselho tem adotado uma jurisprudência menos restritiva no que diz com a possibilidade de, em sede de RevDis, analisar a proporcionalidade da sanção aplicada, tendo sido via de regra adotado o entendimento de que a falta de proporcionalidade por si só já seria suficiente para legitimar o cabimento da Revisão Disciplinar. 3. Ocorre, entretanto, que o Tribunal aplicou de forma correta a pena de aposentadoria, tendo em vista que restou comprovado que o magistrado exercia uma atividade empresarial, o que já seria forte suficiente para justificar a pena capital. Porém, no caso em tela, sequer essa atividade foi exercida de forma íntegra, já que os detalhes do caso concreto indicam que todo o exercício dessa atividade empresarial se deu de modo nebuloso (tanto que ensejou até mesmo o oferecimento de uma denúncia criminal pelos mesmos fatos), causando prejuízos aos demais negociantes, descumprindo as obrigações assumidas e praticando atos que caracterizam conduta desleal. 4. A decisão do Tribunal não merece reparos porquanto observou a proporcionalidade e a razoabilidade para aplicar a pena de aposentadoria compulsória. 5. Pedidos julgados improcedentes.(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0005336-43.2022.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 15ª Sessão Ordinária de 2023 - julgado em 17/10/2023, grifos nossos). Assim, a aplicação da penalidade de censura, diante da gravidade abstrata da conduta imputada e da sua dimensão econômica, revela possível descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, legitimando, também sob essa perspectiva, o exercício do controle revisional. II.3) DA NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO REVISIONAL Diante desse quadro, verifica-se a presença de elementos que autorizam a instauração de revisão disciplinar, nos termos dos artigos 140 e 143-A do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do artigo 53 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Com efeito, os autos revelam, simultaneamente, indícios de nulidade da instrução do processo disciplinar, decorrentes do indeferimento integral da prova testemunhal e da ausência de interrogatório do magistrado requerido, como também divergência relevante no julgamento realizado pelo Tribunal de origem quanto à caracterização da conduta imputada e possível descompasso entre a gravidade abstrata da imputação disciplinar e a penalidade aplicada. Igualmente, conforme se extrai da leitura dos votos proferidos pelas Desembargadoras Ana Paola Machado Diniz e Dalila Andrade, algumas questões fulcrais do processo permaneceram sem esclarecimento, de modo a elucidar definitivamente a natureza das relações estabelecidas pelo magistrado requerido em parceria com o Sr. José Sgrancio Filho e com a Empresa Sirka. Todas essas circunstâncias recomendam a reavaliação do caso em sede revisional, a fim de permitir o exame mais aprofundado da validade do procedimento disciplinar, da correta qualificação jurídica dos fatos apurados e da adequação da sanção aplicada. Recorde-se que a jurisprudência do CNJ admite, nesse caso, a instauração de Revisão Disciplinar, quando se constatam irregularidades na condução de processos administrativos disciplinares já definitivamente julgados: Ementa: REVISÃO DISCIPLINAR. PENA DE ADVERTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AFRONTA À RESOLUÇÃO CNJ N. 135. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I ¿ Anulado o primeiro processo administrativo disciplinar, a edição de portaria de forma dissociada de uma nova sessão de julgamento não instaura validamente o PAD, mas, ao revés, o fulmina de forma indelével. II ¿ A portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar deve conter a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, nos termos do artigo 14, §5º, da Resolução CNJ n. 135. A deficiência da portaria enseja a nulidade do procedimento quando comprovado o efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. ¿III ¿ O processo administrativo disciplinar conduzido sem a observância do devido processo legal previsto na Resolução CNJ n. 135 é nulo por violação expressa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. IV ¿ Reconhecida a nulidade desde a decisão que determinou a abertura do PAD, esse procedimento e todos os seus efeitos foram excluídos do mundo jurídico. V ¿ Não subsistindo qualquer ato praticado no bojo dos procedimentos administrativos disciplinares levados a efeito, não há falar em prescrição intercorrente. VI ¿ O exercício do direito de expressar o entendimento acerca dos casos em deliberação não tem o condão de anular o julgamento, sob o pretexto de ter viciado o convencimento dos demais julgadores. Todavia, não é um direito absoluto, devendo os julgadores, sobretudo em matéria disciplinar, se abster de manifestações de cunho pessoal e/ou que não sejam objeto do processo. VII ¿ Revisão Disciplinar parcialmente procedente (RevDis nº 0007043-27.2014.2.00.0000, Relator Conselheiro Carlos Eduardo Dias, j. 11/10/2016)¿. Assim, considerando o contexto supramencionado e fundamentado no entendimento do CNJ sobre o tema, impõe-se, para a regular condução do expediente disciplinar, a instauração, de ofício, do procedimento revisional, para exame simultâneo da higidez da instrução probatória, da adequação da sanção aplicada e da correta subsunção dos fatos aos artigos 35, VIII, e 36, I, da LOMAN e 15, 16 e 38 do Código de Ética da Magistratura Nacional. III ¿ DA CONCLUSÃO Ante o exposto, à luz dos artigos 140, caput, 141, inciso I, 143-A e 146, do RICSJT, bem como dos artigos 4º, inciso XXVII e 53 do RICGJT, voto pela instauração, de ofício, de Revisão Disciplinar, a ser livremente distribuída a um dos membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da presente decisão e do inteiro teor do processo, na forma do artigo 2º da Portaria Conjunta CN.CGJT n.º 1/2021. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: I - deferir o pedido formulado pela Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) para a sua habilitação como terceira interessada no presente feito; II - pela instauração, de ofício, de Revisão Disciplinar contra o magistrado Jeferson de Castro Almeida. Brasília, 27 de abril de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral

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