TSTRRAg 107-06.2019.5.08.0010
Negativa de prestação jurisdicional: indenização por danos morais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por danos morais
- Redução do valor da indenização por danos morais
- Incólume o artigo apontado como violado
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
- Dispensa discriminatória
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso , a reclamada sustenta que não foram analisados aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, tais como o fato de que manteve a reclamante nos seus quadros por 13 anos após ter ciência da doença que a acometia, e que , quando da sua demissão, estava apta ao trabalho. Em análise, ao contrário do que é alegado pela reclamada, a decisão, ao entender que a reclamada não comprovou que a despedida da reclamante tenha ocorrido por motivo diverso de ser portadora de doença estigmatizante , apresentou solução judicial para o conflito, apesar de desfavorável aos seus interesses, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . As alegações recursais da reclamada divergem do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional - de que a reclamante foi dispensada de forma discriminatória, por ser portadora de doença estigmatizante. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais de que não estão presentes os elementos que caracterizam o dever de indenizar, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o Tribunal Regional fixou em R$102.980,50 (cento e dois mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos) a indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória. Nesse quadro, verifica-se que a decisão observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito e o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando exorbitante. Incólume o artigo apontado como violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Em recurso de revista, a reclamada afirma que os embargos não possuíam intuito protelatório, mas de sanar omissão e de prequestionar dispositivos legais. Por observar possível violação ao artigo 5º , LV, da Constituição Federal , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE HEPATITE C. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA 443 DO TST. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 443, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." A presunção discriminatória referida no mencionado verbete é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, sendo do empregador o ônus de comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita, que não a condição de saúde do trabalhador. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada não comprovou a alegação de que o motivo da dispensa da reclamante foi a baixa produtividade, não havendo provas a elidir a presunção de que a dispensa foi discriminatória . O fato de a reclamada manter a autora em seus quadros até 2018, mesmo sendo conhecedora da doença desde 2005, não é suficiente, por si só, para demonstrar o fato objetivo de que a sua dispensa ocorreu por outra causa que não a de ser portadora de doença grave. A decisão do TRT está em consonância com a diretriz traçada na Súmula 443 do TST e com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. EXCLUSÃO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Não há como se considerar retardadora a utilização da medida com o objetivo de instar o juízo a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia. No caso em analise, observa-se que a reclamada requereu o pronunciamento do julgador acerca de tese que considerou essencial ao deslinde da causa. Assim, não se constata ter havido intuito protelatório na medida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema "multa por oposição de embargos de declaração protelatórios", por possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II - conhecer do recurso de revista da reclamada apenas quanto ao tema "multa por oposição de embargos de declaração protelatórios", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios