STJAgRg no AREsp 3.263.578
Deficiência de fundamentação: regime inicial de cumprimento da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Regime inicial de cumprimento da pena
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULAS 269 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com absolvição quanto ao crime de ameaça. Reconhecimento da reincidência em razão de condenação anterior pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual manteve o regime semiaberto em razão da reincidência. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
4. As alegações. A defesa sustenta que o recurso especial indicou os arts. 33, 59, 68, 129, § 9º, e 147 do Código Penal, que não pretende reexame de provas, que a condenação anterior decorre de embriaguez ao volante, que as circunstâncias judiciais são favoráveis e que houve reconciliação, requerendo a fixação do regime inicial aberto, inclusive de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a simples enumeração de artigos do Código Penal, sem correlação analítica com os fundamentos do acórdão recorrido, supre o requisito de fundamentação vinculada do recurso especial (Súmula 284/STF), e, superado o óbice, se a reincidência impede a fixação do regime inicial aberto para pena de 1 ano, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais e reconhecida a reconciliação entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A defesa não estabeleceu correlação precisa entre os dispositivos federais apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.
7. Ainda que superado o óbice formal, o regime inicial aberto previsto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal é cabível apenas ao condenado não reincidente; para o reincidente, é admissível a imposição do regime semiaberto, mesmo com circunstâncias judiciais favoráveis e pena-base no mínimo legal, conforme a Súmula 269/STJ.
8. A reincidência independe de identidade de delitos; condenação anterior por crime de trânsito (art. 306 do CTB) configura reincidência penal e autoriza o regime semiaberto.
9. A reconciliação posterior entre agente e vítima não altera os critérios legais de fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
10. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.
11. Inexistente flagrante ilegalidade, não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para substituir a via recursal própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa e de correlação analítica dos dispositivos de lei federal tidos por violados atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto e autoriza a imposição do regime semiaberto mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula 269/STJ. 3. Condenação anterior por crime de trânsito configura reincidência independentemente de identidade entre os delitos. 4. A reconciliação entre agente e vítima não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 5. Estando a decisão alinhada à jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 129, § 13; CTB, art. 306
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 83
Tese
1. A ausência de indicação precisa e de correlação analítica dos dispositivos de lei federal tidos por violados atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto e autoriza a imposição do regime semiaberto mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula 269/STJ. 3. Condenação anterior por crime de trânsito configura reincidência independentemente de identidade entre os delitos. 4. A reconciliação entre agente e vítima não interfere na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 5. Estando a decisão alinhada à jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 129, § 13; CTB, art. 306
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.