STJEDcl no AgRg no REsp 2.126.296
Uso de documento falso: perda de cargo público
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Uso de documento falso
- Perda de cargo público
- Omissão
- Mero inconformismo
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não possuindo caráter substitutivo nem se prestando ao mero reexame da causa para satisfação do inconformismo da parte.
2. Não há omissão quanto à análise do art. 92 do Código Penal. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência técnica na indicação do dispositivo legal tido por violado, considerando-o sem correspondência com o ordenamento vigente à época. O julgador não está obrigado a refutar todas as teses defensivas quando já encontrou motivo suficiente, de ordem processual, para inadmitir o recurso.
3. Inexiste lacuna no tocante ao art. 304 do Código Penal. A decisão enfrentou expressamente a questão da tipicidade da conduta de uso de documento falso perante autoridade policial, apoiando-se em jurisprudência consolidada desta Corte e nas premissas fáticas fixadas na origem (Súmula n. 7 do STJ), as quais afastaram as alegações de boa-fé, consunção e ausência de lesividade.
4. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão e a justiça do julgado, sob o pretexto de vícios inexistentes, é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.