STJEDcl no AgRg no AREsp 3.033.705
Ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, com base nas Súmulas 182, 7 e 518/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, apontando: (i) nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP); (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) ausência de indicação dos fundamentos não impugnados, embora aplicada a Súmula 182/STJ; (iv) contradição interna por reconhecer os requisitos de admissibilidade do agravo regimental e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula 7/STJ; e (v) prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições ao negar provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
5. Não há omissão quanto à nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, pois o tema não integrava o objeto decisório do agravo regimental, que se limitou à matéria estritamente processual de admissibilidade do recurso especial.
6. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a decisão embargada enfrentou diretamente a tese ao assentar a necessidade de cotejo analítico para afastar o óbice e registrar que as alegações foram genéricas.
7. Não há omissão quanto à indicação dos fundamentos não impugnados e aplicação da Súmula 182/STJ, pois o acórdão embargado identificou expressamente os fundamentos da inadmissão na origem e registrou que não houve impugnação específica a todos eles.
8. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, pois o reconhecimento dos requisitos de admissibilidade do agravo regimental não se contrapõe ao desprovimento do agravo por fundamentos de mérito recursal estritamente processual.
9. A pretensão do embargante de obter detalhamento adicional é imprópria à natureza do julgamento, que versou sobre a ineficácia da impugnação apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 3. A ineficácia técnica para afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por ausência de demonstração de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 182 e 518; STJ, EAREsp 746.775/PR.
Tese
1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 3. A ineficácia técnica para afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por ausência de demonstração de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.