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Jurisprudências

TSTRRAg 1001457-70.2016.5.02.0402

Reclamante: assentou que "a prova oral é inconsistente e não lhe favorece"

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS E TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST No caso, o Regional consignou que " a reclamada se desincumbiu suficientemente de seu dever de apresentar marcação de horários trabalhados pelo seu empregado ", e que cabia ao reclamante o "ônus de prova sobre a imprestabilidade dos cartões juntados, sendo que desse ônus não se desincumbiu". Assentou que "a prova oral é inconsistente e não lhe favorece" . Registrou que " caberia ao reclamante a prova sobre a imprestabilidade do controle de jornada acostado aos autos ou irregularidade no sistema de compensação de horas estabelecido pela empresa ré" , ônus do qual não se desincumbiu. Assentou que " a parte reclamante teve oportunidade de apresentar diferenças de horas extras a seu favor, ou mesmo demonstrar eventual invalidade do banco de horas instituído pela reclamada, pois lhe foi concedido prazo para manifestação sobre a defesa ", mas que se manteve "inerte e nenhuma diferença válida foi apontada em sua réplica" . Nesse contexto, concluiu o Regional pela improcedência do pedido de pagamento de horas extras. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Não há como se conhecer do recurso de revista, porque não foi devidamente fundamentado nos termos do artigo 896 da CLT, na medida em que a recorrente não alegou violação de preceito de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a súmula ou OJ do TST ou a súmula vinculante do STF, nem trouxe aresto para comprovar divergência jurisprudencial. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. SÚMULA Nº 126. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Sustenta a parte que trabalhava em " condições e ambientes nocivos a sua saúde, durante todo pacto laboral, desempenhando a função de ajudante geral, trabalhando diretamente ao lado da bomba de óleo diesel (armazém com 30.000 litros), abastecendo e carregando os caminhões, em local com grande quantidade de tinner, tinta e querosene, durante todo o pacto laboral, sempre em condições " perigosas. Diz que laborava com 20 litros de solvente, na atividade de pintura, em espaço confinado. Requer o pagamento do adicional de periculosidade. O Regional registrou os esclarecimentos do perito no sentido de que "o reclamante nem mesmo declarou ter trabalhado próximo à bomba de óleo diesel" , que " o próprio reclamante teria confessado que nunca realizou o abastecimento do veículo ou dirigiu caminhões ". Em relação às atividades de pintura, constata-se que do trecho transcrito consta a conclusão do perito somente no que se refere ao atendimento da NR-17, relativa à ergonomia, e não quanto à periculosidade. Por fim, o TRT afirmou que, " no caso dos autos, não há elementos de prova que sirvam para afastar a ilação firmada no relatório técnico apresentado" . Nesse contexto, manteve o indeferimento do adicional de periculosidade. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Sustenta a parte que o aviso prévio indenizado foi pago sem a média das horas extras. No caso, o Regional assentou que não há diferenças de aviso prévio, ante o indeferimento dos pedidos de horas extras. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Sustenta a parte que as verbas rescisórias foram pagas a menor. Diz que o saldo de salários foi menor do que o devido e que foram descontados 13 dias de trabalho indevidamente, uma vez que correspondem a período em que havia atestado médico, o qual, contudo, não foi aceito pelo empregador. No caso, o Regional assentou que reclamada realizou o cálculo dos haveres rescisórios com base na maior remuneração do autor; e que o reclamante não juntou o referido atestado e nada provou sobre a ilegalidade deste desconto, ônus que lhe competia. Ressaltou que " houve a homologação da rescisão do reclamante pelo seu sindicato representativo, o que apenas confirma a regularidade do pagamento efetuado pela reclamada". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST O TRT consignou que é inaplicável a multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas incontroversas; e que não cabe a "aplicação da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, já que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM LAVAGEM UNIFORME. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST No caso, extrai-se do trecho transcrito a conclusão do Regional de que para ser devida a indenização por despesas com a lavagem do uniforme de trabalho, seria necessário que se comprovasse a necessidade de utilização de produtos ou procedimento diferenciados em relação às roupas de uso comum, o que não ocorreu. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DESCONTO DE DIAS NÃO TRABALHADOS NO SALDO DE SALÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Sustenta a parte que é devida a indenização por danos morais, uma vez que " apresentou atestado médico e mesmo assim descontaram 13 dias de seu trabalho sob a alegação de que seria ‘falso ’"; e que foi apresentado novo atestado, o qual também não foi aceito. No caso, o TRT registrou que o reclamante não comprovou a apresentação do atestado, nem que ele não teria sido aceito, e que não foi comprovado o fato que impediria o desconto de 13 dias de trabalho do saldo salarial: "o reclamante nada comprovou quanto ao suposto desconto de 13 dias de trabalho pela não aceitação de suposto atestado médico apresentado" ; e que, "compulsando a prova documental juntada com a inicial, observa-se que o autor nem sequer juntou o referido atestado ou mesmo informou em qual mês tais descontos teriam ocorrido ". Nesse contexto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HIPOTECA JUDICIÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Não há como se conhecer do recurso de revista, porque não foi devidamente fundamentado nos termos do artigo 896 da CLT, na medida em que a recorrente não alegou violação de preceito de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a súmula ou OJ do TST ou a súmula vinculante do STF, nem trouxe aresto para comprovar divergência jurisprudencial. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS FISCAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, não foi transcrito no recurso de revista trecho da decisão do TRT que demonstraria o prequestionamento da matéria. Constatada, assim, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. TEMA 273 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a tese vinculante do TST fixada em IRR. O Pleno desta Corte, reafirmando o disposto na Súmula nº 461, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 273 da Tabela de IRR: " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". No caso, o Regional indeferiu as diferenças de FGTS sob o fundamento de que cabia ao reclamante o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 461 DO TST. TEMA 273 DA TABELA DE IRR", conhecer do recurso de revista do reclamante, por ter sido contrariada a Súmula nº 461 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que o ônus de comprovar os recolhimentos do FGTS é do empregador e condená-lo a pagar as eventuais diferenças da verba em epígrafe e a multa correspondente de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Verbas Rescisórias; Aviso Prévio; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Juros de Mora; Contagem de Minutos Residuais; Trabalho aos Domingos; Uniforme; Hipoteca Judiciária

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